TJSP - 1014904-18.2022.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014904-18.2022.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Éder Fávero Equipamentos - As hipóteses que caracterizam a inépcia da petição inicial encontram-se insertas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
No caso em julgamento, observo que a petição inicial possui pedidos incompatíveis entre sí. É que ao mesmo tempo foram feitos pedidos típicos de ação de execução e de ação de conhecimento, posto que se pediu a citação da parte adversa para PAGAR o débito bem como para CONTESTAR a ação.
Ora, se a ação é de conhecimento, não existindo título executivo, o réu deve ser intimado para contestar a ação em quinze dias, sob pena de revelia.
Contestando a ação, haverá instrução do feito, com posterior prolação de sentença, passível de recurso, até que se transite em julgado, após o que, não existindo pagamento voluntário, se formará a fase de cumprimento da sentença, de modo que apenas neste momento será o réu intimado para pagamento do débito sob pena de penhora.
A ação de conhecimento vem regulada no Código de Processo Civil a partir do artigo 318.
Já na ação de execução, o título de executivo extrajudicial já existe, de modo que não há instrução e muito menos prolação de sentença de mérito, mas tão somente a intimação do executado para pagamento do débito, sob pena de penhora.
A ação de execução tem previsão a partir do artigo 771 do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso concreto, o que houve foi a AGLUTINAÇÃO tanto da pretensão de conhecimento quanto da pretensão executória num único processo, o que é um ILÓGICO, IMPOSSÍVEL e um verdadeiro CONTRASSENSO.
Consequentemente, RECONHEÇO A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I combinado com o § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013).
Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Além disso, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, passo a informar as partes sobre o teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, que versa sobre REGRAS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE PREPARO para interposição de Recurso Inominado, com as alterações do Comunicado Conjunto nº 951/2023: "1) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (quando NÃO SE TRATAR de execução de título extrajudicial); b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (quando SE TRATAR de execução de título extrajudicial); c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link "https://www.tjsp.jus.br/download/spi/custasprocessuais/1.planilharecursoinominado.xls"; b) na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados ("https://suporte.tjsp.jus.br")".
Ademais, observo que SE O VENCIDO FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944, bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos.
Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e carteira de trabalho.
Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento.
Inclusive, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito.
Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas. - ADV: FABIANO CHINEN (OAB 197701/SP) -
27/08/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:37
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
26/08/2025 15:45
Mudança de Magistrado
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26/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 23:10
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:23
Ato ordinatório
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27/06/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:44
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 13:41
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
02/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 15:41
Ato ordinatório
-
16/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 12:07
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
22/02/2023 11:42
Mudança de Magistrado
-
20/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 13:49
Recebida a Petição Inicial
-
12/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
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10/12/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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