TJSP - 1502049-97.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 12:59
Evoluída a classe de 280 para 279
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502049-97.2025.8.26.0604 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - CARLOS MICHAEL LOPES DE SOUZA - - WELLITON RAFAEL DE SOUZA CONCEIÇÃO e outro -
Vistos.
Ante a necessidade de complementação das investigações para a elucidação dos fatos, bem como a concordância do Ministério Público com o pedido da defesa, defiro a liberdade provisória aos réus CARLOS MICHAEL LOPES DE SOUZA e WELLINTON RAFAEL DE SOUZA CONCEIÇÃO, fixando-se as seguintes medidas cautelares para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal: a) Comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da comarca e de alterar o endereço sem autorização judicial, c) Recolhimento noturno entre as 20 horas e 6 horas do dia seguinte, inclusive em finais de semanas e feriados; d) Manutenção de todos os bens apreendidos, inclusive telefones celulares, máquinas de cartão de crédito e veículos para que sejam possibilitadas diligências futuras com cruzamento de dados.
As medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de prestação de fiança se revelam desproporcionais no caso, notadamente em razão das evidências existentes nos autos até então que militam em favor das alegações da defesa no sentido de que os réus desconheciam a origem ilícita do bem, como por exemplo a existência de nota fiscal (fls. 180/181), e de contrato assinado eletronicamente que diz respeito à venda do gerador pelo seu suposto proprietário (fls. 33/39).
Advirtam-se os acusados para cumprimento rigoroso das medidas cautelares acima mencionadas, sob pena de revogação do benefício e decreto de prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura.
Com o cumprimento do alvará de soltura, ficam os acusados devidamente intimados das cautelares acima impostas.
No mais, verifico que a quebra do sigilo telefônico é imprescindível para a constatação dos fatos aqui apurados e para indicar a materialidade e a autoria do delito investigado.
Portanto, DEFIRO a quebra do sigilo telefônico e telemático de todos os aparelhos celulares apreendidos, indicados no auto de exibição e apreensão de fls. 27/28, bem como a remessa à Autoridade Policial para que propicie o cruzamento de dados de mensagens, principalmente entre MATHEUS ALEXANDRE e a pessoa que estaria na GM/S10 e teria se evadido com a chegada da Polícia Civil e, também, para a realização das demais diligências requisitadas pelo Ministério Público na manifestação de fls. 222/225.
Para fins de celeridade processual, servirá a presente como OFÍCIO.
Decreto o segredo de justiça nos autos com o recebimento das informações sigilosas.
Com a vinda das informações, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP) -
02/09/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:06
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 17:05
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:26
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:44
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/08/2025 15:43
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 03:43:30, 1ª Vara Criminal.
-
29/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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