TJSP - 1003625-25.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003625-25.2025.8.26.0624 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marilene Moreira Carvalho de Medeiro - Gerson dos Santos de Medeiro - - Marcio Antonio Moreira de Carvalho - - Marli Moreira de Carvalho Garcia - - José Benedito Garcia - - Marlene Moreira de Carvalho - - Marcos Moreira de Carvalho - Trata-se de Arrolamento cumulativo dos bens deixados por Rotilho Moreira de Carvalho, falecido em 26.02.2024, conforme certidão de óbito de fl. 22, e por Maria de Lima Carvalho, falecida em 24.03.2025, conforme certidão de óbito de fl. 24, em que figurou como inventariante a herdeira filha Marilene Moreira Carvalho de Medeiro, conforme termo de compromisso de inventariante à fl. 97.
Plano de partilha apresentado à fl. 1/9.
Certidão de matrícula do imóvel objeto da partilha à fl. 61/62.
Certidões negativas à fl. 65/69, 141/146 e de existência/inexistência de dependentes previdenciários do INSS à fl. 132/133, respectivamente.
Parecer do CRI à fl. 120.
Certidões de homologação do ITCMD à fl. 99 e 108.
Em decorrência do decidido no tema 1074 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou definido que, em caso de arrolamento, a homologação da partilha independe do prévio pagamento, devendo a questão relativa ao recolhimento do imposto ser resolvida na esfera administrativa.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN. [...] VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022, destaques nossos).
Julgo por sentença o presente Arrolamento dos bens e, em consequência, HOMOLOGO o esboço de partilha de fl. 1/9, conferindo aos herdeiros, os bens relacionados na partilha conforme os respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros ou omissões.
Oportunamente, confira-se a documentação necessária à emissão do formal de partilha e eventuais alvarás.
Intime-se o posto fiscal competente, via e-mail institucional, para apuração do ITCMD.
Isento de custas, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça pelo decisum de fls. 70/77.
P.
R.
I.
C, arquivando-se a seguir. - ADV: MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP) -
08/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:50
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2025 23:14
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2025 23:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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