TJSP - 1005056-94.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005056-94.2025.8.26.0624 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andreia Aparecida Duarte Soares - Trata-se de Arrolamento dos bens deixados por Luzia de Souza Duarte, falecida em 23.04.2025, conforme certidão de óbito de fl. 7, em que figurou como inventariante a herdeira filha Andreia Aparecida Duarte Soares, conforme termo de compromisso de inventariante à fl. 59.
Custas recolhidas à fl. 73 e 76.
Plano de partilha apresentado à fl. 38/42.
Certidão de matrícula dos imóveis objeto da partilha à fl. 24/27 e 29/31.
Documento do veículo objeto da partilha à fl. 22.
Parecer do CRI à fl. 60.
Certidões negativas à fl. 33/37, 43 e de inexistência de dependentes previdenciários do INSS à fl. 44.
Certidão de homologação do ITCMD à fl. 72.
Em decorrência do decidido no tema 1074 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou definido que, em caso de arrolamento, a homologação da partilha independe do prévio pagamento, devendo a questão relativa ao recolhimento do imposto ser resolvida na esfera administrativa.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN. [...] VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022, destaques nossos).
Julgo por sentença o presente Arrolamento dos bens e, em consequência, HOMOLOGO o esboço de partilha de fl. 38/42, conferindo aos herdeiros os bens relacionados na partilha conforme os respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros ou omissões.
Homologo a desistência ao direito de recorrer, portanto, com a assinatura digital desta magistrada, lançada nesta Sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito, satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas.
Oportunamente, confira-se a documentação necessária à emissão do formal de partilha e eventuais alvarás.
Intime-se o posto fiscal competente, via e-mail institucional, para apuração do ITCMD.
Custas recolhidas conforme relatório.
P.
R.
I.
C, arquivando-se a seguir. - ADV: WILIAM FLORIANO DOS SANTOS (OAB 249085/SP) -
08/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:48
Julgada Procedente a Ação
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07/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 21:59
Conclusos para decisão
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17/08/2025 05:40
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 00:34
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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