TJSP - 0012843-06.2023.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012843-06.2023.8.26.0482 (processo principal 1020911-59.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.L.B. - C.P.L.C. - Não houve vício de consentimento ao a executada assumir as obrigações aqui em execução, e a alegação de que enfrentou dificuldades financeiras não servem para afastar sua exigibilidade, muito menos para que haja um parcelamento do débito sem a anuência do exequente, e muito menos para impor um valor bem abaixo do devido.
A executada aduz que não se nega a quitar a dívida e que pretende quitá-la, todavia impõe condições para tanto ao pretender pagar um valor inferior ao devido e ainda de forma parcelada, o que não se mostra minimamente razoável.
Demais disso, não há que se falar em violação do princípio da proporcionalidade, pois aqui está sendo exigida uma obrigação assumida pela executada de forma livre e consciente.
Aliás, o ônus assumido é proporcional ao benefício obtido, já que quis ficar com a maioria dos bens adquiridos na constância do casamento.
Nada mais correto, portanto, que pague o débito que pendia (e ainda pende) sobre eles.
Honrar a obrigação assumida é o que se revela razoável, e não a utilização de narrativa superficial e genérica de que atravessa uma situação financeira difícil.
Não tendo havido impugnação específica acerca do valor devido, fica estabelecido o valor da dívida em R$ 146.721,13, para a data que elaborado o cálculo respectivo.
Isso posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por C.
P.
L. em face de T.
L.
B.
Diante do não pagamento voluntário do débito, incidirão sobre ele a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a executada a pagar as custas e despesas processuais relativas à impugnação do cumprimento de sentença, se houver.
Ainda em razão da sucumbência, elevo os honorários advocatícios devidos na execução em 20%, de modo que tal verba passa a ser de 12% sobre o débito, operando-se, assim, a majoração a que alude o art. 827, § 2º, do CPC, aplicado por analogia.
Sobre a restituição das placas solares ao exequente, tal não colhe, pois a executada ficou com elas na partilha e assumiu a obrigação de pagar o financiamento respectivo.
Daí que é sua a responsabilidade por devolvê-las ao credor fiduciário, e não do exequente.
Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito.
Int. - ADV: MARCELA TEODORO CORREA (OAB 353672/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), ISADORA BUCHALLA TIEGHI (OAB 360251/SP) -
10/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/05/2024 03:00:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
-
18/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/04/2024 09:20:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
-
08/04/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 09:16
Protocolizada Petição
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01/04/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 10:32
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:32
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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