TJSP - 0002408-41.2020.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002408-41.2020.8.26.0073 (processo principal 1002550-62.2019.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Cheque - M44 Factoring e Fomento Mercantil Eireli - Edson de Oliveira França -
Vistos.
Fls. 176/189 - Trata-se de manifestação intitulada como exceção de pré-executividade oposta pelo executado, através da qual argui nulidade de citação por não ter sido citado pessoalmente, além de excesso de execução, indicando como devido o montante de R$69.696,00, e impenhorabilidade do capital de giro, requerendo a liberação do valor bloqueado por ser irrisório.
A parte contrária se manifestou às fls. 198/208. É o relatório.
Decido.
A questão controvertida é apenas de direito e demanda imediato julgamento.
O expediente processual não merece parcial acolhida.
A chamada exceção de pré-executividade só se faz cabível nos casos em que a matéria controvertida enseja apreciação ex officio por parte do juízo, ou seja, nas nulidades de ordem pública, sem necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que não se admite, neste expediente, dilação probatória, justamente por se tratar de espécie excepcional de defesa em processo de execução.
Ao contrário do alegado, o presente incidente se encontra em termos, sem nenhuma irregularidade a ser sanada. Às fls. 45 dos autos principais, verifica-se que o excipiente foi citado pessoalmente nos autos principais, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa, repercutindo em sua revelia.
Em sede de cumprimento de sentença, o excipiente foi intimado segundo os ditames do artigo 513, § 2º, II, do CPC (fls. 31), tendo sido sua intimação tornada válida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, não se constatando, portanto, nenhuma nulidade processual no presente incidente, passível de declaração.
Prosseguindo, claramente se verifica equívoco nos cálculos do executado de fls. 184, na medida em que deixa de atualizá-los até a data do peticionamento, qual seja, abril de 2025, além de desconsiderar a incidência dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
Ademais, ao contrário do quanto alegado pelo banco, não se verifica nos cálculos a ocorrência da capitalização da mora.
A propósito, uma vez que o executado não arcou com o pagamento da totalidade do débito, por óbvio que, ainda segue em mora, justificando, portanto, a incidência dos juros de mora de forma simples, conforme se verifica dos cálculos apresentados pela exequente.
Contudo, uma observação deve ser feita em relação ao valor bloqueado às fls. 167/172, em atenção ao disposto no artigo 836 do CPC: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Analisando os cálculos de fls. 149 apresentados pela parte exequente, verifico que o valor bloqueado de R$1.112,39 será totalmente absorvido pelas custas processuais, sendo, pois, de rigor a sua liberação em favor do executado, após a vinda do formulário devidamente preenchido.
Por fim, tendo em vista que o executado deixou de dar cumprimento ao despacho de fls. 197, indefiro-lhe os benefícios da gratuidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Edson de Oliveira França.
Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento.
Na inércia, arquive-se.
Int. - ADV: JOSENA BIJOLADA ARAUJO (OAB 428602/SP), LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP), PALOMA CAROLINA ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 520942/SP), FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP) -
03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:11
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:38
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
05/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 15:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 18:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 18:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:06
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/01/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 13:05
Arquivado Provisoriamente
-
24/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 15:48
Ato ordinatório
-
17/05/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 18:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/02/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2021 07:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 11:11
Arquivado Provisoriamente
-
16/04/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2021 03:39
Suspensão do Prazo
-
08/02/2021 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2021 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2021 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 08:56
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 08:55
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 14:12
Decisão
-
23/11/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2020 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2020 11:06
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 12:24
Decisão
-
19/10/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 15:23
Decisão
-
17/09/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2020 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2020 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2020 13:51
Expedição de Carta.
-
31/07/2020 10:38
Decisão
-
30/07/2020 19:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 14:13
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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