TJSP - 4000182-97.2025.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000182-97.2025.8.26.0629/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
O artigo 189 do Código de Processo Civil determina que, via de regra, os atos processuais serão públicos e elenca em quais hipóteses os processos poderão correr em segredo de justiça, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do processo no sistema SAJ. Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Pretensão da autora de tramitação do processo em segredo de justiça - Ausência de hipótese autorizadora - Indeferimento - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183728-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023).
Comprovada a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo devedor fiduciante, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Cite-se, com as cautelas e advertências de praxe, constando do mandado que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da execução da liminar, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Conste, também que o devedor poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar.
Diante desse entendimento, purgada a mora, o bem será restituído ao devedor fiduciante livre de quaisquer ônus.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do requerente, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Defiro ainda a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for necessário, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e cautela.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
28/08/2025 16:39
Expedição de Mandado - TIECEMAN
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49032, Subguia 48468 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 803,23
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27/08/2025 11:09
Link para pagamento - Guia: 49032, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48468&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 49032 - R$ 803,23
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27/08/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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