TJSP - 1010570-81.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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08/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010570-81.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudia Ferraz dos Santos - Rci Brasil Serviços e Participações Ltda -
Vistos.
A jurisprudência já assentou que o trânsito em julgado da sentença de mérito não impede as partes de transacionar sobre o objeto da lide, e consequentemente, não obsta a homologação de acordo por elas alcançado, por decisão.
A solução consensual tem maior aptidão para obter a pacificação social, que é a finalidade da jurisdição.
Não cabe ao judiciário obrigar as partes a adotar a sua solução quando elas mesmas chegaram a outra que entenderam que melhor atende aos seus interesses.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rescisão contratual.
Irresignação em face de decisão que deixou de apreciar pedido de homologação de acordo, porque firmado após a prolação de sentença transitada em julgado, indicando às partes a via do cumprimento de sentença.
Cabimento.
Autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juiz, mesmo após o trânsito em julgado.
Desnecessidade de instauração de cumprimento de sentença para apreciação da transação celebrada pelas partes.
Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC.
Precedente do STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21166547020228260000 SP 2116654-70.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 03/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) Assim sendo, pela presente decisão, homologo a transação de fls. 89/91.
Ciência à parte autora a respeito do comprovante de pagamento acostado às fls. 92.
Arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), AUGUSTO TONIAL SCORTEGAGNA (OAB 103770/RS) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/08/2024 18:49
Juntada de Ofício
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23/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 12:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:54
Expedição de Carta.
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29/05/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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