TJSP - 4000375-96.2025.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000375-96.2025.8.26.0505/SP AUTOR: RAMOS IMPORTS NEGOCIOS DIGITAIS LTDAADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, devendo juntar: - todos os contratos realizados entre as partes; - para aferir a capacidade processual em sede de Juizado Especial Cível[1], cópia da declaração de Imposto de Renda digitalizada, como documento sigiloso, e balancete financeiro assinado pelo titular da pessoa jurídica do ano calendário anterior, indicando o faturamento anual bruto da parte requerente para aferição do enquadramento aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 123/2006[2]. - cópia atualizada do cartão de CNPJ e dos atos constitutivos da empresa; Observação: sem prejuízo, o juízo procederá, se necessário, o encaminhamento dos informes aos órgãos competentes, especialmente Secretaria da Receita Federal do Brasil, para confirmação do enquadramento de tal condição, notadamente diante de operação mercantil com valor incompatível com o enquadramento fiscal ou tributário declarado.
Ultrapassado o prazo, tornem conclusos para decisão ou extinção, se o caso.
Intime-se. [1] FONAJE - ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. [2] Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e, II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). -
28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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