TJSP - 1501803-03.2020.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501803-03.2020.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Antonio de Souza Reina Junior - Espolio -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ANTONIO DE SOUZA REINA JUNIOR em face da decisão de fl. 59, que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, sob fundamento no princípio da causalidade.
Alega o embargante que não houve reconhecimento ou pagamento do débito por sua iniciativa, sustentando que o documento de fl. 58 revela apenas cancelamento administrativo promovido pela própria Municipalidade, bem como que apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 38/43) impugnando o débito, de modo que não deu causa à instauração da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento, uma vez que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a natureza da extinção do feito, imputando, de forma automática, ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas.
No mérito, observo que não há nos autos qualquer elemento que demonstre quitação pelo executado.
Ao contrário, consta a apresentação de Exceção de Pré-Executividade (fls. 38/43), o que indica resistência à cobrança.
O documento de fl. 58 revela apenas o cancelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa, sem correlação com pagamento efetuado pelo devedor.
Nessas condições, não se pode atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais com fundamento no princípio da causalidade, pois não foi ele quem deu causa à extinção do feito.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, diante das peculiaridades do caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
S.B.Campo, 28 de agosto de 2025 - ADV: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP) -
29/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:01
Conclusos para despacho
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15/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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15/05/2024 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2020 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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