TJSP - 1004791-09.2024.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004791-09.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gerson Meira Junior - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
De início, rejeita-se-se a preliminar de falta de interesse processual, já que, como recorrentemente decidido pelos Tribunais pátrios, o exaurimento da via administrativa não constitui condição para o acesso ao Judiciário.
A Constituição Federal de 1988 afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para se obter o provimento judicial, ficando entendido que a lei que condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, seria considerada verdadeiro obstáculo ao Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.
Outrossim, dos fundamentos contidos na contestação, em relação ao mérito, deduz-se a resistência à pretensão inicial, o que justifica a necessidade de ajuizamento da demanda.
A necessidade de prestação jurisdicional, que surge da resistência apresentada pelo parte requerida, encontra-se devidamente demonstrada, pelo que resta afastada a preliminar quanto a ausência de interesse de agir, condição da ação que pressupõe a existência de lesão ao direito bem como que o provimento pugnado ao juízo seja adequado ao saneamento da lide.
A peça inicial, também, não se mostra eivada de nulidade pela inépcia.
As alegações genéricas, neste ponto, mostraram-se insuficientes a comprovar qualquer das hipóteses previstas no rol numerus clausus do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, estas, por sua vez, já analisadas quando do recebimento da inicial.
E, conforme se pode observar das fls. 08/09 e 41 da inicial, além do documento de fls. 60/61, a parte apontou os valores e percentuais controvertidos, não havendo que se falar em violação do art. 330, § 2º, do CPC.
Por fim, destaca-se que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pelas regras concernentes à responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa.
A questão também tem ressonância no artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, que menciona a oportunidade da inversão do ônus da prova.
Não há outras preliminares.
O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual.
Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas.
Indefiro a prova pericial buscada, conforme apresentado à fl. 329, por ausência de relação com a causa de pedir, que busca a revisão contratual e não a validade dos contratos inicialmente reconhecidos pelo autor.
Intimem-se e, após voltem para sentença. - ADV: ALESSANDRO PAULINO (OAB 251493/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GISLENE CRISTINA VITALE DE OLIVEIRA PAULINO (OAB 230347/SP) -
29/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:17
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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