TJSP - 1003934-08.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003934-08.2025.8.26.0281 (apensado ao processo 1003237-84.2025.8.26.0281) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ruy Ribeiro do Prado Junior -
Vistos.
I) Recebo as petições e documentos de fls. 105/288 como emenda à inicial.
Observe-se.
II) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo.
III) Recebo os presentes embargos, sem efeito suspensivo (a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes), nos termos do disposto no artigo 919, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Além da falta de garantia, também está ausente o requisito do artigo 300 do CPC (§ 1º do artigo 919, do mesmo codex), qual seja, a probabilidade do direito alegado pelo embargante.
Vale anotar que os requisitos dispostos no parágrafo 1º do artigo 919 são cumulativos, e não estão presentes quaisquer deles na hipótese, sendo descabida a pretendida atribuição do efeito suspensivo à execução.
Quanto ao alegado descumprimento de obrigação cabente ao exequente (fls. 04/07), embora o embargante atrele a falta de pagamento das parcelas ao não recebimento tempestivo dos respectivos boletos, com vencimento em 10/05 e 10/06 (fls. 20/21), não se verifica evidência de que tenha entrado em contato com o credor para solucionar a questão, apenas buscando realizar o pagamento via depósito judicial (muito embora não autorizado), em 31/07/2025, com o ajuizamento destes embargos (fls. 52/57).
Assim, entendo prudente, primeiramente, que o embargado se manifeste acerca das alegações iniciais.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, ficando sua análise postergada até a instauração do contraditório.
IV) Intimem-se. - ADV: JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS (OAB 63096/SP) -
03/09/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:53
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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29/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:38
Apensado ao processo
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04/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 18:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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