TJSP - 1001549-10.2025.8.26.0242
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Igarapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001549-10.2025.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Neuza Ventura Ienny - Em virtude do exposto e nos termos do precedente obrigatório proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 6 793 E 1.234), determino ao(à) requerente emendar a inicial, em até 15 (quinze) dias, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil, e sob pena de indeferimento, trazendo ao bojo dos autos: a) documento que demonstre a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação do pedido; b) os formulários anexos a esta decisão devidamente preenchidos; c) documentos pessoais e de rendimentos do requerente e de eventual cônjuge que comprovem a impossibilidade econômico-financeira em adquirir os medicamentos pleiteados, tais como i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial e de eventual cônjuge; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses.
Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei, cientes desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.
Após, providencie a serventia o encaminhamento do expediente ao NAT-Jus/SP, via e-mail institucional, anexando (i) cópia da petição inicial; (ii) formulário preenchido; (iii) número do processo e senha para acompanhamento; (iv) laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação, solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e (v) exames complementares se houver.
Na oportunidade, formulo os seguintes quesitos para apreciação e resposta daquele setor a saber: a) houve pedido de incorporação dessa medicação junto ao SUS/Conitec? Caso positivo, quando ingressou? O pedido já foi apreciado? Foram observados os prazos e critérios elencados nos artigo 19-Q e 19-R da Lei 8.080/90 e Decreto nº 7.646/21? Em caso negativo, qual o motivo da não incorporação? b) pode-se afirmar que há comprovação à luz da medicina baseada em evidências sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise? c) há na rede pública de saúde medicamentos alternativos que possam ser dispensados para o tratamento em questão? Caso positivo, o tratamento prescrito pelo médico é indicado para a doença que acomete o(a) requerente e oferece perspectiva de melhor resultado do que aqueles disponibilizados pela rede pública de saúde? d) a indicação consta em bula registrada na ANVISA? Trata-se de prescrição prevista em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para outras finalidades (PCDT) ou off label sem PCDT? e) qual ente federativo é o responsável pelo fornecimento do medicamento, segundo as regras de competência do SUS? Caso favorável o parecer, vista ao Ministério Público, e em seguida, conclusos com urgência dada as particularidades do caso em questão.
Caso desfavorável, para melhor instrução do feito, intime-se a parte requerente, via DJE ou por mandado, caso não possua patrono constituído, para que traga aos autos, em até 30 dias, relatório elaborado pelo médico prescritor do(s) medicamento(s) pleiteado(s) nesta ação, contendo os esclarecimentos que entender necessários em razão do parecer técnico emitido pela equipe técnica do NAT-JUS.
Advirto que o abandono da causa, por mais de trinta dias, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso III).
Desse modo, transcorrido o prazo e nada sendo requerido ou apresentado, certifique o decurso, renovando-me a conclusão para decisão, independentemente de intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95 a dispensa expressamente.
Intime-se e cumpra-se com urgência. - ADV: BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), MARINA BONOMI GOULART NEVES (OAB 404177/SP) -
12/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
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11/09/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001549-10.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Neuza Ventura Ienny - Ante o exposto, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA e, em consequência, determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, anotando que, em consonância com Enunciado n. 4, da ENFAM, na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no artigo 10, parte final do Código de Processo Civil.
Dado a urgência do pedido, providencie a Serventia a remessa imediata dos autos ao Distribuidor, para que seja efetivada a redistribuição acima determinada, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico.
Intime-se. - ADV: BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), MARINA BONOMI GOULART NEVES (OAB 404177/SP) -
09/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:01
Protocolo Juntado
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05/09/2025 14:58
Protocolo Juntado
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04/09/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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