TJSP - 1001998-24.2025.8.26.0288
1ª instância - 02 Cumulativa de Ituverava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
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12/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001998-24.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru -
Vistos.
A finalidade da Lei nº 1.060/50 é possibilitar que o necessitado, pessoa física, que não tenha condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, tenha acesso à justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ora, a autora não é necessitada, mas sim sociedade de economia mista, a quem a lei não confere tal benefício.
E, para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos é imprescindível a comprovação minuciosa e exaustiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da própria sociedade.
Nesse sentido, mutatis mutandis: JUSTIÇA GRATUITA Pleito formulado pela COHAB/SP, nos autos de ação de rescisão contratual Indeferimento Decisão mantida ? Pessoa jurídica que deve ter a impossibilidade financeira cabalmente comprovada nos autos Sociedades de economia mista que, ademais, não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Recurso desprovido. (TJSP, A.I. nº 0175360-95.2013.8.26.0000, j. 22/10/2013, rel.
Des.
Galdino Toledo Junior).
Ademais, é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pessoa jurídica possa, em tese, se beneficiar da assistência judiciária, desde que comprove os requisitos para a obtenção do benefício: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1242109 / SC, j. 10-05-2011, DJE 16-05-2011, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
Pelo exposto, indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora, determinando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: KAREN VIEIRA MACHADO (OAB 209157/SP) -
29/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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