TJSP - 1022886-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022886-51.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonardo Rafael Pereira Collin - Itaú Unibanco S/A e outro - Fls. 310/315: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da sentença prolatada.
Recebo os embargos, vez que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente, e pois não há vício a ser sanado na decisão embargada.
Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".
Não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão, erro material, nem quaisquer das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, não é caso de recurso de embargos de declaração.
Não há nenhum vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 - Inexistência - Embargos de declaração- Rejeição: - De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009444-59.2022.8.26.0005; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023).
O vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada.
Resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na sentença, sendo necessária a utilização da via recursal adequada.
A irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração.
Nesse sentido, segundo o artigo 1.013, do Código de Processo Civil, prevê que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão tal qual lançada. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), MELQUISEDEQUE SOTARELLI LEITE (OAB 400997/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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13/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 06:18
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:10
Mudança de Magistrado
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27/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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24/05/2025 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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