TJSP - 0013499-02.2024.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013499-02.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1028245-86.2023.8.26.0005) (processo principal 1028245-86.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, A fim de se evitar o prolongamento deste incidente, com a realização de atos desnecessários, e uma vez que o executado foi citado na fase de conhecimento - nos autos principais, considero-o intimado dos atos processuais, ficando dispensadas novas intimações pessoais.
Assim, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia, determino a suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria.
A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio.
A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: "Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo.
Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo.
Recurso não conhecido." (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Gueiros Leite, DJU 24.9.90).
Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa.
Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente.
Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo.
Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;" (Curso de Direito Processual Civil- v.
III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente.
Posto isto, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora.
Intime-se.
São Paulo, 23 de julho de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 05:24
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:26
Bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:25
Apensado ao processo
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21/11/2024 13:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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