TJSP - 1016933-65.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016933-65.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Renata Razera Giordano -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por RENATA RAZERA GIORDANO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), objetivando a suspensão da cassação da carteira nacional de habilitação (cnh).
A parte autora alega que as infrações que ensejaram a penalidade de cassação não foram cometidas por ela, uma vez que o veículo foi alienado em 06 de janeiro de 2020.
Juntou documento de reconhecimento de firma que corrobora a tese (fls. 36).
As infrações ocorreram a partir de fevereiro de 2020, ou seja, em momento posterior à venda (fls. 34, 40, 46).
Há elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, tendo em vista a documentação apresentada que indica a alienação do veículo em data anterior às infrações.
O reconhecimento de firma da assinatura da autora no recibo de venda, realizado em 06 de janeiro de 2020, demonstra o esvaziamento da propriedade e da posse do bem em relação à requerente.
O perigo de dano resta configurado, visto que a manutenção da penalidade de cassação da CNH impede a autora de exercer suas atividades cotidianas, causando-lhe prejuízo iminente e de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo de cassação da cnh da autora.
Cite-se e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado que a citação será feita pelo Portal Eletrônico.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Piracicaba, 27 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: MARCO ANTONIO DUARTE AKEL VALLE (OAB 167655/MG) -
27/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/08/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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