TJSP - 1541067-67.2015.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1541067-67.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bernardo do Carmo Rodrigues -
Vistos.
Na forma da lei, MANDO a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento à presente: DIRIJA-SE ao endereço indicado pela exequente, a fim de se verificar se a empresa Bernardo do Carmo Rodrigues, CNPJ encontra-se em funcionamento no local ou está inativa.
Caso a empresa se encontre em atividade, PROCEDA À CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do(a) representante legal, para pagar(em), em 5 (cinco) dias, o débito indicado no demonstrativo disponibilizado na internet, acrescido dos encargos legais especificados na(s) certidão(ões) de dívida, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou, no mesmo prazo, para garantir(em) a execução.
Não comprovado o pagamento e não garantida a execução, PROCEDA À PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens indicados pela exequente e/ou de tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Na hipótese da constrição recair sobre bem imóvel, proceda à INTIMAÇÃO do cônjuge, credor hipotecário, nu-proprietário ou usufrutuário, se o caso, e consigne no auto lavrado a qualificação (estado civil, profissão, documentos pessoais e endereço) dessas pessoas e do(a)(s) executado(a)(s).
Nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça deverá especificar o(s) bem(ns), com as suas características, medidas, se existem moradores, quem nele reside, o atual estado de conservação e o valor venal, cuja pesquisa pode ser feita junto à prefeitura, cabendo-lhe estimar o valor de mercado com pesquisas em cadastros, imobiliárias, classificados, revistas, jornais e internet, servindo a presente decisão como ofício requisitório para que o oficial avaliador obtenha certidões de valor venal ou outros documentos necessários à realização do ato junto ao município, não sendo o caso de devolução do mandado para a emissão de ofícios pelo cartório.
Caso o oficial de justiça julgue que lhe faltam conhecimentos técnicos para realização da avaliação, deverá descrever pormenorizadamente a ocorrência e proceder à simples estimativa com os elementos já mencionados e, oportunamente, será aferida pelo juízo a necessidade de avaliação por perícia especializada.
Caso não encontre bens penhoráveis, PROCEDA À DESCRIÇÃO dos bens que guarnecem o estabelecimento, NOMEANDO DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO o representante legal com as cautelas e advertências de praxe, nos termos do art. 836, do Código de Processo Civil.
Caso as diligências sejam realizadas em endereço diverso do mandado, o oficial de justiça certificará onde recebeu a informação (art. 1.033, NSCGJ).
Caso a empresa não seja encontrada no endereço, PROCEDA À CONSTATAÇÃO e DESCRIÇÃO pormenorizada, devendo: a.
Informar as características do local, se há construções ou residentes e se há uso/ocupação comercial ou residencial; b.
Informar se o endereço pertence a algum representante legal ou sócio, qualificando-os; c.
Qualificar qualquer eventual pessoa jurídica que se estabeleçam no local no local com CNPJ, razão social, quadro societário com qualificação dos sócios e representantes, nome e qualificação do representante legal, nome e qualificação do informante, ramo de atividades e outros elementos qualificadores que porventura se mostrarem pertinentes.
Juntado o mandado e/ou certificado o decurso prazo sem embargos (no caso de citação e penhora), abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, em 15 dias, visando à penhora, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, pedidos genéricos de prosseguimento ou pedidos de emissão de mandado de penhora livre sem indicação efetiva de bens, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Servirá apresente decisão, por cópia digitada, assinada digitalmente e acompanhada da folha de rosto, como mandado.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, lavrando-se de tudo os autos e certidões que se fizerem necessários.
Int. - ADV: MILENE PRADO DE OLIVEIRA KOGA (OAB 240306/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:19
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
-
25/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2017 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2017 16:09
Decisão
-
13/11/2017 13:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2017 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2017 18:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/09/2017 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2017 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2017 15:29
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
27/07/2017 17:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/07/2017.
-
17/05/2017 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2017 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2017 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2017 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
05/05/2017 17:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2017 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2017 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2017 13:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/03/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2017 16:29
Expedição de Carta.
-
01/03/2017 16:28
Decisão
-
01/03/2017 15:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2016 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2015 20:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2015 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2015 12:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2015.
-
11/09/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2015 00:12
Expedição de Carta.
-
29/08/2015 00:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2015 00:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2015 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000668-91.2025.8.26.0584
Luiz Tore Filho
Banco Bradescard S/A
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 16:36
Processo nº 0005452-08.2023.8.26.0156
Ronaldo Cesar Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Marcolino de Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2018 13:37
Processo nº 0000699-40.2013.8.26.0097
Antonio Guerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Eliane Regina Martins Ferrari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2013 13:08
Processo nº 1017710-51.2023.8.26.0344
Amanda Queroli Leite
Claro S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 15:39
Processo nº 1012456-84.2023.8.26.0510
Finesse Empreendimentos Imobiliario Spe ...
Fabiana Aparecida de Souza
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 14:04