TJSP - 1038339-52.2022.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038339-52.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Paulo Henrique Dantas Monteiro - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Houve interposição de recurso de apelação.
Na forma do artigo 196 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte contrária intimada a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, os autos do processo serão remetidos à Segunda Instância.
Nada mais. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), RAIZA COSTA CAVALCANTI (OAB 464765/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP) -
04/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:49
Julgada improcedente a ação
-
22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/02/2025 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/02/2025.
-
17/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:08
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/04/2024.
-
19/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 22:49
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Raiza Costa Cavalcanti (OAB 464765/SP) Processo 1038339-52.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Henrique Dantas Monteiro - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. -
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por PAULO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., através do qual visa, em suma, ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente.
Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Em síntese, o autor narra ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11/10/2020, a partir do qual sofreu fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, ocasionando a incapacidade alegada.
Disse que, na via administrativa, recebeu a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Com a inicial (fls. 01/10), juntou documentos (fls. 11/27).
Decisão de fls. 53/54 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Resistindo à pretensão autoral, a seguradora-ré contestou às fls. 63/87.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial.
No mérito, disse que efetuou o pagamento do sinistro e que houve a extinção da obrigação.
Requereu a total improcedência da ação.
Colacionou, ademais, documentos (fls. 88/195).
A parte autora quedou-se inerte em relação à apresentação de réplica (fl. 196).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 200), a parte ré requereu a produção de prova pericial (fls. 203/206); a parte autora quedou-se inerte (fl. 207)..
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
As partes, legítimas, estão bem representadas.
Analiso a(s) preliminar(es) arguida(s).
Da inépcia da inicial Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo suficientemente compreensível, no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda, não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que trata dos casos em que a inicial é tida por inepta.
Afasto, portanto a preliminar arguida.
No mais, não havendo nulidades a suprir, dou o feito por saneado.
O autor reclama o valor total da indenização do seguro DPVAT, alegando invalidez permanente, em decorrência de acidente automobilístico em via terrestre.
De rigor, portanto, a realização de prova pericial para se aferir tais danos.
Oficie-se ao IMESC, solicitando-se o agendamento de data e horário para a realização da perícia.
Intimem-se as partes e seus patronos tão logo seja agendada a perícia.
Extraiam-se cópias dos documentos médicos juntados com a inicial, a contestações e quesitos, enviando-as ao IMESC.
Faculto-lhes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo legal.
Após a apresentação do laudo pericial, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas.
Deverá o perito sobretudo esclarecer: a) O grau de incapacidade do autor; b) Se as sequelas são resultantes do acidente de trânsito e se elas implicam a incapacidade total ou parcial (nesse caso, em que grau), permanente ou transitória para o trabalho.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/08/2023.
-
15/05/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2022 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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