TJSP - 1011565-41.2021.8.26.0152
1ª instância - Foro 5 - Nucleo 4.0_Unidade 5 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011565-41.2021.8.26.0152 (apensado ao processo 1501728-02.2021.8.26.0152) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Companhia Brasileira de Distribuição -
Vistos.
Como é cediço, a renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC).
Ou seja, há formação de coisa julgada e não se confunde com a desistência do pedido (art. 485, VIII, CPC), uma vez que esta última que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material.
Assim, demonstrada a renúncia ao direito de forma expressa e inequívoca, este magistrado está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença.
A homologação, por sua vez, depende de ser o agente capaz e de ser renunciável o direito, como é o caso.
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA manifestada pela embargante e JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução fiscal COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, c , do Código de Processo Civil/15.
Condeno o(a) embargante às custas e despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, que fixo no patamar mínimo das faixas sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3° e 5º, do diploma processual.
Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC.
Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA.
Anote-se e comunique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: WILLER COSTA NETO (OAB 340970/SP), ANDRÉ ALVES DE MELO (OAB 505805/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:42
Julgada improcedente a ação
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04/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:38
Apensado ao processo
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31/07/2025 01:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 06:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2022 05:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 16:59
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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25/08/2022 11:49
Mudança de Magistrado
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25/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
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15/12/2021 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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