TJSP - 1003078-90.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003078-90.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Isac Vieira Gonçalves - D.B.I.
Comércio de Veículos Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a parte autora especificou, tanto na causa de pedir, quanto no pedido, o objeto do processo e, no mais, foi atendido o previsto no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, incontroversa a compra pelo autor do veículo Ford KA 1.0 HA, ano de fabricação 2015, modelo 2015, na data de 06/12/2024, nos termos em que narrado nos autos.
Observa-se que o veículo adquirido é usado, cujas condições mecânicas, por óbvio, não são as mesmas de um veículo novo, sendo que o mercado de veículos usados tem produtos com valores diferenciados.
Ainda, é certo que o mesmo foi vendido contando com aproximadamente 10 (dez) anos de uso, e mais de 147.000 Km (cento e quarenta e sete mil quilômetros) de rodagem, sendo natural o desgaste das peças pelo uso do bem.
Assim a parte autora tinha conhecimento, na data da compra, que se tratava de automóvel extremamente usado, e com grande rodagem. É sabido também que aquele que adquire um veículo com vários anos de uso deve adotar cuidados básicos e indispensáveis por ocasião da compra.
Ou seja, deve vistoriar o veículo e levá-lo a um mecânico capaz de verificar o estado do mesmo, e só após comprá-lo.
Defeitos mecânicos e elétricos são presumíveis em automóveis usados, de modo que cabe aos adquirentes, previamente à compra, tomar as cautelas necessárias para o fim de se assegurar da qualidade do bem.
Ao que tudo indica, no ato da compra, o autor não se cercou dos cuidados necessários, pois não fez avaliação prévia junto à oficina especializada, de modo a evitar surpresas desagradáveis e também não se fez acompanhar por mecânico.
Ao assim agir, evidente que aceitou tacitamente as condições do bem, ou então assumiu o risco pela não inspeção, o que afasta a hipótese de vício indenizável.
Neste sentido: "Bem móvel.
Compra e venda de veículo usado.
Ação de indenização por danos materiais.
Improcedência.
Tratando-se de compra e venda de veículo usado, cabe ao comprador adotar as cautelas necessárias a fim de verificar o estado do bem, não podendo reclamar reparação por prejuízos decorrentes de desgaste natural, em momento posterior à aquisição, presumíveis em veículo usado.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (Apelação n° 0041529-97.2012.8.26.0577- 28ª Câmara da Seção de Direito Privado- Relator Des.
César Lacerda- j. 29/9/2015). "Compra e venda de veículo usado.
Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais.
Alegações de defeito no motor e no câmbio.
Veículo usado.
Desgaste natural das peças.
Vício oculto inexistente.
Ausência de cautela.
Assunção do risco pelo negócio.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido." (Apelação n° 0073282-64.2012.8.26.0224 - 26ª Câmara da Seção de Direito Privado - Relator Des.
Bonilha Filho - j. 27/8/2015).
Com efeito, entende-se que não é razoável questionar eventuais vícios redibitórios em automóvel usado e com anos de fabricação e milhares de quilometragem de uso.
O dever de cautela do comprador devia pressupor, no mínimo, cuidadoso exame da coisa, com vistoria prévia, que deveria ter sido feita por mecânico de sua confiança.
Os defeitos apontados são compatíveis com o desgaste natural de um automóvel com a idade e o uso do veículo em questão, não se podendo qualificá-los como vícios ocultos que tornariam a coisa imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminuiriam o valor de forma substancial, nos termos do art. 441 do Código Civil.
Eram, ao contrário, problemas cuja existência poderia ser facilmente aferida por meio de uma simples vistoria mecânica preventiva.
Também não há como afirmar a ocorrência de conduta dolosa ou culposa da parte ré, pois o autor não se cercou dos cuidados mínimos necessários para aferir as reais condições do bem adquirido.
Dessa forma, ausente a comprovação de vício redibitório ou de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da ação é medida de rigor.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GABRIELA PEREIRA ARAUJO (OAB 37169/ES), FERNANDO PIFFER (OAB 370550/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:02
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:49
Ato ordinatório
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18/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 20:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:01
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 04:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 23:17
Expedição de Carta.
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17/02/2025 23:15
Ato ordinatório
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05/02/2025 16:55
Mudança de Magistrado
-
04/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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