TJSP - 1027305-98.2021.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:00
Prazo
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29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1027305-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sportfood Franchising e Licenciamento Ltda. - Apelado: Eduardo de Araujo Barichello - I.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r.
Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou procedente ação declaratória e indenizatória, para declarar a rescisão de contrato de franquia frente ao inadimplemento pela parte requerida, condenando a ré à devolução do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
A requerida foi condenada, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 252/257).
A apelante argumenta não serem aplicáveis, concretamente, as normas protetivas do consumidor, em especial o CDC, não podendo o franqueado ser equiparado a um consumidor.
Assevera, ademais, que restou consumada a prescrição, nos termos do disposto no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil de 2002.
No mais, aduz que restou evidenciado nos autos que houve suporte e cumprimento das cláusulas do contrato, com auxílio, orientação e assistência na escolha do ponto, equipamentos, insumos, produtos, serviços, constituição e inauguração da unidade franqueada.
Afirma que não sofreu enriquecimento ilícito, acrescentando que a multa aplicada é desproporcional ao suposto inadimplemento.
Argumenta, por fim, que a correção monetária deve ser limitada pelo marco do inadimplemento (fls. 260/267).
O apelado apresentou contrarrazões, propondo seja desprovido o recurso (fls. 271/276).
II.
A recorrente, sem apresentar qualquer justificativa, deixou de recolher as custas de preparo recursal.
III.
Assim, promova a apelante, nos termos do artigo 1.007 §4º do CPC de 2015, o recolhimento, em dobro, das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mauricio Henrique da Silva Falco (OAB: 145862/SP) - Átila Moura Abella (OAB: 506491/SP) - 4º andar -
26/08/2025 22:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 19:47
Despacho
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:02
Prazo - Controle - Intimação JV
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15/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/04/2025 12:45
Processo Cadastrado
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09/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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08/04/2025 10:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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