TJSP - 0004857-64.1100.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:39
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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21/11/2023 11:27
Arquivado Provisoriamente
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25/09/2023 14:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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11/09/2023 09:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Corrêa (OAB 246525/SP) Processo 0004857-64.1100.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Francisco da Silveira Brum -
Vistos.
Aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
28/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 15:34
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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15/08/2022 15:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/06/2022 08:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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23/06/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2011 00:00
Aguardando citação
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17/02/2011 00:00
Na Seção de Processamento II
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05/01/2011 10:40
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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