TJSP - 1001195-18.2025.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:06
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
22/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001195-18.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Kamila Pupin Lamas - Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade insalubre formulado por Kamila Pupin Lamas em face do Município de Taquaritinga.
Inviável o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem de dilação probatória consubstanciada na averiguação da existência da insalubridade e seu grau incidente nas atividades exercidas pela autora junto ao requerido.
Assim, passo a sanear o feito.
De proêmio, não reconheço a competência do Juizado Especial da Fazenda para o julgamento da lide.
Havendo necessidade de perícia e sendo esta complexa, fecha-se à autora a via do Juizado Especial Cível, onde não se admite produção de prova técnica, já que A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado nº 54 do FONAJE).
Certa a existência de precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça admitindo a realização de perícia no Juizado Especial, mas referidos precedentes são atinentes a matéria federal, em que o Juizado Especial foi criado com a finalidade precípua de atender demandas previdenciárias, razão pela qual a própria Lei nº 12.153/09, em seu artigo 10, disciplina a produção de prova pericial, enquanto a Lei nº 9.099/95 assim não o faz.
No caso dos autos é inviável a produção da prova pretendida, eis que a produção de prova pericial dependeria da existência de quadro de peritos oficiais, remunerados pelo Estado (tal como ocorre nos Juizados Especiais Federais, que dispõem de peritos credenciados) e esse quadro não existe para atendimento aos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo.
Nessa senda, mesmo que se admitisse a tramitação do feito pelo Juizado Especial Cível, o andamento do processo encontraria grave entrave no momento da produção da prova pericial, já que o Estado não tem quadro de peritos oficiais para atendimento do Juizado Especial Cível sem ônus às partes, ressaltando, nesse azo, que a sentença de primeiro grau não condena o vencido no pagamento de custas, honorários ou outras verbas de sucumbência.
Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência.
Ação promovida por servidora municipal contra o Município de Avaré, postulando a transposição de cargo e a percepção de adicional de insalubridade.
Alegação de que o cargo exige contato com as crianças durante a higiene realizada no período escolar.
Necessidade de avaliação das condições do local de trabalho da autora e o seu grau de exposição a agentes nocivos.
Prova pericial complexa que não se confunde com mero exame técnico previsto no artigo 10 da Lei 12.153/2009.
Incompetência do Juizado Especial Cível.
Conflito procedente.
Competência do Juízo suscitado. (Conflito de Competência nº 0011769-20.2014.8.26.0000 Câmara Especial.
Relator Ricardo Anafe, j. 30/05/2014) Diante do exposto, tendo em vista a inviabilidade da produção de prova pericial em caso que tais, afasto a preliminar arguida pelo Município.
No mais, as partes são legítimas e estão representadas, tramitando o feito sem irregularidades nem nulidades, motivo pelo qual dou o feito por SANEADO.
De fato, para desate da controvérsia fática, acerca da existência e do grau de atividade insalubre pela parte autora, conforme descrito na inicial, necessária se faz a realização de perícia técnica, oportunidade em que, nomeio para exercer as funções de perito judicial, o senhor Wilson Brandemarte - [email protected].
Por tramitar o feito sob os auspícios da gratuidade processual, arbitro os honorários profissionais nos termos da Resolução nº 910/2023, no valor correspondente a 58 UFESP's, ou seja, R$ 2.147,16 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) considerando a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Com a sua aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, em substituição à anteriormente realizada, consignando tratar-se de perícia de Especialidade Engenharia/Arquitetura Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I.
Intime-se o "expert" acerca da presente nomeação, bem como para manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, solicite-se junto à Defensoria Pública, a reserva dos honorários periciais, intimando-se o I.
Expert para que dê início aos trabalhos técnicos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias.
Oficie-se.
Quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias (art. 465, CPC).
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais.
Oficie-se.
Oportunamente, conclusos. - ADV: JOSÉ MARCOS LAZARETI (OAB 335088/SP) -
20/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:12
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:38
Juntada de Mandado
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15/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 18:37
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 07:48
Não confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 08:28
Recebida a Petição Inicial
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07/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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