TJSP - 1517269-54.2019.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517269-54.2019.8.26.0602 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Luis Alfredo Alcantara Meza Me - - Luis Alfredo Alcantara Meza - PARCELAMENTO FISCAL - ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Com o parcelamento, cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO.
Os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
TEMA 1012 - STJ - VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG, submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Deverá a serventia observar a data do RESULTADO individualmente, diante da funcionalidade da teimosinha e não a data do protocolo, uma vez que as ordens judiciais com repetição automática se prolongam no tempo em até 60 dias.
CONSULTA PROCESSUAL - OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS Por fim, a título de esclarecimento, o executado poderá ainda realizar a CONSULTA PROCESSUAL no site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do e, em CONSULTAR POR - DOCUMENTO DA PARTE (incluir o número do CPF ou CNPJ) e/ou NOME DA PARTE (incluir nome completo), verificar a existência de outras execuções fiscais em andamento neste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de evitar ser surpreendido com bloqueios judiciais por meio do sistema SISBAJUD, por débitos vencidos e não quitados. - ADV: LUCAS MARTINS MESSIAS (OAB 501815/SP), GIOVANNI CATANIO LIMA (OAB 498741/SP), GIOVANNI CATANIO LIMA (OAB 498741/SP), GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP) -
09/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:39
Ato ordinatório
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09/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/09/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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06/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:26
Bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 16:10
Expedição de Carta.
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29/06/2025 16:10
Expedição de Carta.
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29/06/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:23
Reativação de Processo Suspenso
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27/06/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:35
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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15/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 19:48
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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10/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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27/11/2024 23:27
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 23:27
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 23:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:16
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:54
Bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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26/07/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2021 17:38
Expedição de Carta.
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08/06/2021 22:25
Expedição de Carta.
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08/06/2021 22:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2021 10:08
Conclusos para decisão
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26/08/2020 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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26/08/2020 14:57
Transferência de Processo - Saída
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25/11/2019 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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