TJSP - 1004278-86.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004278-86.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Graziela Davelli -
Vistos.
I) Recebo a petição e documentos de fls. 100/167 como emenda à inicial.
Atente-se.
II) O valor da causa deve retratar o benefício econômico perseguido na demanda.
Pretendendo a autora a revisão contratual para afastar cláusulas que entende abusivas, o valor da causa deve corresponder ao valor da parte controvertida do contrato, ou seja, a diferença entre o valor total exigido no contrato e o valor que a autora entende como correto, somando-se ao resultado os valores das diferenças das quantias já pagas e tarifas que se pretende a devolução de dobro (fls. 23/24, 83, 97), conforme artigo 292, inciso II e VI, do CPC.
Assim, nos termos do parágrafo 3º do artigo 292 do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, que, doravante, passa a corresponder a R$26.854,97, que equivale à diferença entre o valor exigido e o valor que a autora entende correto (R$72.996,96-R$60.456,17=R$12.540,79 - fls. 83), somado à pretensão de devolução em dobro dos valores que teriam sido pagos a maior e de tarifas/IOF impugnados (R$14.314,18 fls. 23/24, 83).
Providencie a serventia as correções junto ao sistema informatizado.
Observe-se.
III) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Consoante artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a despeito da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte autora, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade está submetido ao controle judicial.
Assim, não é absoluta a afirmação de falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, demandando comprovação pela parte interessada.
Instada (fls. 97), a autora apresentou documentos de sua titularidade (fls. 102/167).
Verificando os extratos bancários juntados, depreende-se a movimentação de entrada mensal aproximada de R$ 6.200,00 nos últimos três meses.
Nesse contexto, depreende-se pela condição financeira da autora de arcar com as custas processuais, sem comprometimento da subsistência própria e de sua família.
Consigne-se, ainda, que o valor a ser recolhido a título de custas iniciais (cerca de R$ 400,00) não se revela excessivo a modo de comprometer a subsistência da autora e de sua família, depreendendo-se por sua condição financeira de arcar com as custas processuais.
Fica INDEFERIDO, pois, o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, devendo ser comprovado, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais sobre o valor da causa e das despesas com citação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
IV) Intimem-se. - ADV: SALVADOR NOJOSA CAVALCANTE (OAB 517530/SP) -
03/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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