TJSP - 1000128-71.2024.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000128-71.2024.8.26.0354 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Lealfer Indústria e Comércio de Aço Ltda. - Wg Metal Indústria e Comércio Ltda - Wg Metal Indústria e Comércio Ltda - LEALFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. - Expertisemais Serviços Contáveis -
Vistos.
Trata-se de Pedido de Falência ajuizado por Lealfer Indústria e Comércio de Aço Ltda em face de Wg Metal Indústria e Comércio Ltda, nos termos do artigo 94, I, da Lei nº 11.101/05.
Afirma-se, em síntese, que a autora é credora da requerida no valor total de R$ 127.243,21 (cento e vinte e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), representado por duplicatas não pagas nas datas de seus respectivos vencimentos, devidamente protestadas, configurando, assim, impontualidade.
Contestação com pedido reconvencional às fls. 152/168.
Em sede de preliminar, a requerida alegou ausência de identificação do recebedor dos protestos, os quais foram realizados com finalidade comum.
Além disso, pugnou pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, ressaltando a impontualidade justificada, a preservação da empresa e da função social.
Na reconvenção, pleiteia indenização por dano moral, em razão de verdadeiro abalo para a empresa, bem como a condenação da requerente por litigância de má-fé.
Réplica à contestação às fls. 195/220, em que se alegou que todos os documentos acostados com a exordial comprovam as entregas das mercadorias e os avisos de recebimento dos instrumentos de protestos, que possuem identificação clara de seu recebedor.
A autora requer a aplicação das Súmulas 41 e 52 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescenta que a requerida efetuou dois depósitos em sua conta corrente, após ser citada na presente ação, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), restando patente o reconhecimento da dívida.
Contestação à reconvenção às fls. 221/233, apontando ausência de nexo causal para configuração de danos morais e pugnando pela condenação da ré em honorários de sucumbência.
Manifestação à contestação à reconvenção às fls. 237/252, reiterando peças de defesa.
Houve manifestação sobre a produção de provas às fls. 256/257 e 258/259.
Por fim, o termo de audiência acostado (fls. 319/320) consignou que a tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que a demanda se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de produção de outras provas, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 94 da Lei 11.101/05, é considerado empresário insolvente aquele que não cumpre, no vencimento, obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.
Ademais, da análise da Súmula 42 do TJSP, que dispõe que "a possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência", indica que não há abuso por parte da autora em fazer opção pela via do procedimento falimentar, e não da execução do título, de modo que não se sustenta a alegação da requerida de litigância de má-fé.
Igualmente, o protesto comum dos títulos é plenamente válido, à luz da Súmula 41 do TJSP.
A parte autora instruiu a inicial com documentação apta a demonstrar o inadimplemento da devedora (fls. 34/61).
O título executivo é válido, nos termos do art. 784, I do CPC. É líquido, pois o instrumento especifica o valor da obrigação a ser cumprida.
Também é certo, identificando claramente o credor, o devedor e a natureza da obrigação.
E é exigível, dado o vencimento das avenças, sem o pagamento pela devedora.
Trata-se de duplicatas acompanhadas de Notas Fiscais e de documento comprobatório de entrega e recebimento da mercadoria (fls. 58/61), vinculando as Notas Fiscais aos negócios inadimplidos, conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 5.474/68.
No mesmo sentido, são regulares os protestos.
A requerida foi devidamente intimada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Limeira, conforme prova acostada aos autos, caracterizando a insolvência (fls. 42/57).
A notificação realizada pelo Tabelião é plenamente válida, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.492/1997.
Comprovada a impontualidade, presente está a hipótese legal de decretação de quebra da devedora, não havendo comprovação de depósito elisivo, em que pese o alegado adimplemento de parte da dívida.
Assim sendo, DECRETO hoje a falência de Wg Metal Indústria e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 46.***.***/0001-62, com sede à rua Av.
Jose Polato, 515, Jardim Laranjeiras - CEP 13484-135, Limeira-SP, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga.
Nos termos do artigo 99, I, da LREF é atual administrador da empresa: Bruna Rosa da Silva.
NOMEIO GUILHERME SURIANO OURIVES - OURIVES MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES, com contato de endereço eletrônico [email protected], OAB/MS 17.850, como ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DETERMINO Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais.
Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. À SERVENTIA: Oficiem-se: Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida.
Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e Alterar o nome da parte passiva para "Massa Falida de ". À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo.
Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado.
Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem.
Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício.
Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício.
Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A.
Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05.
Pronunciar-se a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05.
Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "falida", bem como a data da decretação da falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av.
Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. À FALIDA: No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05; No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência.
EXPEDIÇÃO DE EDITAL Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei 11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos; Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido.
Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos.
Por fim, a reconvenção apresentada pela ré não comporta acolhimento.
A reconvinte alega que a distribuição da presente ação provocou verdadeiro abalo à empresa, refletindo negativamente no seu bom nome, reputação e imagem, acarretando diminuição nas vendas, possibilidade de obtenção de crédito na praça, entre outros.
Decido.
Embora a requerida/reconvinte sustente ter sofrido prejuízos de ordem moral, não logrou demonstrar, de forma idônea, a existência de nexo causal entre a atuação da requerente e o suposto abalo experimentado.
A mera ocorrência de dano, por si só, não é suficiente para gerar a obrigação de indenizar, sendo imprescindível a comprovação de que o evento lesivo decorreu de conduta imputável à autora.
No caso em tela, conforme demonstra a fundamentação supra, constato que a requerente/reconvinda tão somente agiu no exercício regular de seu direito, dada a inadimplência da requerida.
Isto posto, ausente a prova do nexo causal, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO apresentada por Wg Metal Indústria e Comércio Ltda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, arcará a reconvinte com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído ao pedido, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: ENRICO GUTIERRES LOURENÇO (OAB 238629/SP), PAULO SERGIO DE MORAIS (OAB 220754/SP), PAULO SERGIO DE MORAIS (OAB 220754/SP), MARIA MARIANNA QUEIROZ SCARINCI (OAB 423604/SP), FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:02
Decretada a Falência
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04/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 10:39
Audiência Realizada Inexitosa
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20/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:19
Ato ordinatório
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20/02/2025 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 09:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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05/02/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 22:48
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Mandado
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22/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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