TJSP - 0001740-97.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001740-97.2025.8.26.0072 (processo principal 1004075-43.2023.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos Braga - Marisa de Cássia Trevizzo de Paula Rodrigues - - Cassio Aparecido de Paula Rodrigues - Conheço e rejeito os embargos de declaração opostos a fls. 11/16, uma vez que a matéria pertinente à formação do convencimento judicial foi objeto de explícita abordagem pela decisão embargada (fls. 7), que contextualizou a conjuntura processual à luz da confrontação analítica realizada e do efeito substitutivo decorrente do v. acórdão (art. 1.008 do CPC), que afastou a condenação dos réus sem ressalva específica e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais (fls. 403/411 autos principais), declinando, assim, a fundamentação necessária e suficiente para o indeferimento da instauração do presente incidente de cumprimento de sentença por mostrar-se em descompasso com o título judicial definitivamente consolidado pelo trânsito em julgado do v. acórdão (arts. 508 e 1.008 do CPC), em consonância com o sistema da persuasão racional.
Por isso, não se depara com a contradição alegada.
Nesse contexto, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento ou ao ponto de vista jurídico da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, os embargos declaratórios objetivam a rediscussão da matéria e novo pronunciamento judicial.
E não cabem embargos de declaração com a finalidade de reabertura da discussão da decisão judicial, ainda que sob o pretexto de omissão, obscuridade ou contradição, objetivando novo pronunciamento que seja favorável ao ponto de vista sustentado pelo embargante.
Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 971.884), não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte.
Sob tal perspectiva jurídica, caso o embargante entenda que a decisão mostra-se equivocada ou tenha realizado uma valoração jurídica que comporte revisão, à luz do seu ponto de vista jurídico, poderá se valer da via recursal adequada submetendo o seu inconformismo à apreciação do órgão "ad quem".
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos a fls. 11/16. - ADV: JORGE POSSEBON NETTO (OAB 327091/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP) -
03/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 20:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 22:15
Determinado o Cancelamento do Incidente
-
21/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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