TJSP - 1003447-93.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003447-93.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Adriano Costa -
Vistos.
Segundo o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na formada lei.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput: Art. 99, § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, permite que o juiz, caso não convencido do preenchimento dos requisitos necessários à concessão, intime o requerente a comprovar que faz jus à gratuidade de justiça: Art. 99, § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, a parte autora foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos, mas não trouxe nenhum documento que indicasse a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, pelo contrário, verifica-se que recebe valores anuais no patamar de R$ 67.315,65 (fls. 54/58), padrão bem acimadaquele válido para fins de reconhecimento do conceito de pobreza no sentido jurídico.
Nesse sentido, confira-se: JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza não corroborada com outros elementos probatórios.
Impossibilidade de ser concedido o benefício pretendido.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227949-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARCIO RAMOS (OAB 473375/SP), RONALDO JESUS DOS SANTOS (OAB 462095/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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