TJSP - 1003175-24.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 13:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003175-24.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo da Silva Trindade - Tmb Educação e Serviços Ltda -
Vistos.
Tendo em vista a certidão de fls. *221, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, julgo deserto o recurso interposto às fls. 195/215* porque não efetuou o preparo no valor integral e nem o recolhimento das despesas referente às diligências do Oficial de Justiça.
Nesse sentido: 1 - Enunciado nº 10 do Egrégio Colégio Recursal da 1ª Ciscunscrição Judiciária Santos: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil. 2 - Enunciado nº 80 do XXXIII Fórum Nacional de Juizados Especiais Cuiabá/MT (Fonaje): O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95) (nova redação XII Encontro Maceió/AL). 3.
Enunciado Uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4, da Lei 11608/03, sendo de valor correspondente, a no mínimo, 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno." No sistema dos Juizados Especiais existe regramento específico acerca do recolhimento do preparo, que deverá compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei 9.099/95) e ser efetuado, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, não tendo aplicação a regra geral do art. 1.007, § 2º, do CPC, por força da regulamentação expressa da matéria.
As despesas processuais deverão englobar todos os valores que são dispensáveis em primeira instância pela Lei dos Juizados em razão da celeridade, mas que,contudo, devem ser recolhidas no caso de interposição de recurso inominado, tais como citações, intimações postais, precatórias e despesas de oficial de justiça.
Note-se que todo o regramento para pagamento do preparo nos Juizados está consignado no Comunicado Conjunto nº 951/2023.
O recorrente deveria ter efetuado o pagamento de 1,5% do valor da causa e a despesa de oficial de justiça (fls. 128).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: Recurso Inominado.
Deserção.
Ausência de recolhimento de despesas postais dispensadas em primeiro grau, bem como os honorários de conciliadora.
Artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Recurso não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004664-36.2019.8.26.0602; 1ª Turma da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba, Relatora:Dra.
Roseane Cristina de Aguiar Almeida; j. em 16 de dezembro de 2021).
Agravo de Instrumento.
Recurso inominado julgado deserto por ausência de recolhimento das despesas postais de citação e intimação.
Previsão legal expressa do artigo 54, Parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Impossibilidade de complementação das custas remanescentes.
Inteligência do artigo 42, § 1º eartigo 54, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 80 do FONAJE e Reclamação 4.278/RJ, do C.Superior Tribunal de Justiça.
Inaplicabilidade do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deserção configurada.
Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº0100070-29.2022.8.26.9031 da 2ª Turma Cível e Criminal da Comarca de Botucatu, Relator: Dr.
André Rodrigues Menk, j. em 4 de agosto de 2022) Incabível, ainda, a intimação para complementação, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, nos termos da reclamação nº 3887 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Sendo assim, diante do regramento próprio, bem como considerando os princípios norteadores do Juizado, é inadmissível a concessão de prazo suplementar para complementação do preparo.
Nesse sentido é a orientação traçada pelos Enunciados Cíveis n. 40 e 168, do Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (Fojesp): "Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil." "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. " Acrescente-se ainda o v.
Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0100462-35.2017.8.26.9001, julgado pelo Colégio Recursal de Santos/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recolhimento do preparo feito a menor - Impossibilidade de se conceder prazo para complementar - No Sistema do Juizado Especial, não se aplica o contido no parágrafo 2º, do artigo 1.007, do novo Código de Processo Civil, haja vista que o sistema tem regra própria (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95) - Enunciado 80 do FONAJE - Não acolhimento do recurso.
Como se não bastasse, há precedente vinculante da Turma de Uniformização: "Pedido de uniformização de interpretação de lei.
Preparo insuficiente de recurso inominado.
Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC.
Descabimento.
Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante - Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje.
Precedentes da Turma de Uniformização.
Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Acórdão de origem reformado.
Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido". (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000043-07.2017.8.26.9001; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018).
Entendimento que foi ratificado: PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000001-25.2023.8.26.9040; Relator (a) designada: FÁTIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 25/10/2023).
Verifica-se, desse modo, que o regramento quanto ao recolhimento do preparo está delineado na Lei dos Juizados, assim como, também, nos Comunicados da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, os quais não são direcionados somente aos magistrados, mas, também, aos dirigentes e servidores das unidades judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos advogados e ao público em geral, inexistindo, portanto, ausência de previsão e informação sobre o assunto, não podendo alegar-se seu desconhecimento.
Reforço, ainda, que a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, sendo que tais atos, sem exceção, são incumbidos à parte recorrente no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais, bem como de acordo com o Comunicado CG nº 374/2023.
Assim sendo, decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 177/183 e manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, nos moldes do Provimento CG nº 17/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, ambos da E.
Corregedoria Geral.
Para início do cumprimento de sentença, a parte autora deverá peticionar o incidente correspondente junto ao sistema E-SAJ, instruindo-o com planilha de cálculo do débito atualizado e apresentando suas razões.
No peticionamento eletrônico, acessar Petição Intermediária de 1º Grau, preencher o número do processo principal.
O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo.
No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença e no campo Tipo da Petição, deverá selecionar o item 156-Cumprimento de Sentença.
Com o peticionamento do incidente de cumprimento de sentença, os autos principais deverão ser baixados definitivamente (código 61615 - arquivamento definitivo), prosseguindo-se o feito somente no cumprimento de sentença, para onde devem ser direcionadas as petições futuras.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB 534735/SP), RAQUEL SANTOS DA SILVA (OAB 442838/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:43
Não recebido o recurso
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12/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 21:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:34
Julgada Procedente a Ação
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19/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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