TJSP - 4015522-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4015522-19.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: PRESENCA TECH SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): JOÃO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB SP126503) DESPACHO/DECISÃO Vistos Autora e ré não possuem domicílio na Comarca de São Paulo.
Enquanto a primeira tem sede na base territorial de Divisópolis/MG, a segunda está localizada na Comarca de Barueri/SP.
A distribuição dos autos neste Foro Central decorre de cláusula de eleição de foro (Ev. 1, CONTR6, p. 29).
Nos termos do art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.879/2024, “[A]s partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Portanto, para produzir os efeitos esperados, dentre outros requisitos, a cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Não se admite a escolha aleatória de foro.
In casu, não só os autos foram distribuídos em momento posterior, em 22/08/2025, à supracitada alteração legislativa, mas o contrato sub judice foi entabulado, em 17/12/2024, já na vigência da nova redação atribuída ao dispositivo processual.
Ainda, infere-se do intitulado “Contrato de Parceria” firmado entre as partes que o seu objeto não guarda qualquer relação com a Comarca desta Capital.
Confira-se: “O presente Contrato tem por objeto a definição de regras, condições e procedimentos para a viabilização de uma parceria comercial entre as Partes, tendo como finalidade principal a colaboração para a oferta e contratação de produtos e serviços de crédito pessoal disponibilizados pela SEGUE FINANCIERA aos Usuários indicados e fornecidos pelo PARCEIRO, em conformidade com a legislação vigente, notadamente as normas do Banco Central do Brasil, aplicáveis às operações de crédito e à atividade e as as [sic] diretrizes internas do SEGUE FINANCEIRA.
As Partes comprometem-se a unir esforços para identificar e explorar oportunidades comerciais de interesse mútuo, com foco no compartilhamento e no aprimoramento da oferta de produtos de [empréstimos com consignação em folha de pagamento para aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social ("INSS") / empréstimos com consignação em folha de pagamento para empregados de pessoas jurídicas de direito privado / crédito pessoal / empréstimos em razão de saque em cartão de crédito consignado ou em cartão benefício consignado], visando atender, com excelência, aos eventuais e potenciais Usuários identificados pelo PARCEIRO.” (Ev. 1, CONTR6, p. 01/03 – “OBJETO DO CONTRATO”) O ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, sendo possível o reconhecimento de ofício da incompetência deste Juízo, conforme inteligência do §5º do art. 63 mencionado, in verbis: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) E o entendimento do TJSP é convergente: “PROCESSO – Decisão que declinou, de ofício, da competência, determinando que a parte agravante indique se deseja a redistribuição do feito para o foro de seu domicílio, ou para o local da sede da parte ré agravada - Admissível ao MM Juízo da causa declinar, de ofício, da competência, quando o ajuizamento da ação se der em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constituindo prática abusiva, a teor do art. 63, § 5º, do CPC/2015, introduzido pela LF14.879/2024 – Na espécie, ação nominada de "ação de indenização por danos morais", de rigor reconhecer, de ofício, a escolha aleatória da parte agravante no ajuizamento da ação, como autoriza o § 5º, do art. 63, do CPC, uma vez que foi eleito o foro de São Paulo/SP, em situação em que: (a) a parte autora é domiciliada em São João do Meriti/RJ; (b) a parte ré possui domicílio no Rio de Janeiro/RJ e (c) o negócio jurídico objeto da ação de origem envolve a contratação de voo entre as cidades de Manaus/AM e Rio de Janeiro/RJ – Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 2208590-74.2025.8.26.0000; Rel. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 31/07/2025 – g.n.) Nesse cenário, determina-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Comarca de Barueri/SP – circunscrição do domicílio da ré –, com fundamento no art. 63, §3º, do Código de Processo Civil1.
Intime-se.
São Paulo, 27/08/2025. 1. “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” -
28/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:11
Decisão interlocutória
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22/08/2025 13:05
Juntada de Petição
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22/08/2025 12:47
Link para pagamento - Guia: 39786, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39214&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 12:46
Juntada - Guia Gerada - PRESENCA TECH SECURITIZADORA S/A - Guia 39786 - R$ 11.771,85
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22/08/2025 12:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 12:32:15)
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22/08/2025 12:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 22/08/2025 12:32:15)
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22/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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