TJSP - 0003958-02.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003958-02.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mercearia Chama Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência de ato ilícito praticado por preposto da ré e do nexo de causalidade com os danos morais alegados pela autora.
A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos fundamentais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles.
A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
A autora fundamenta seu pedido na alegação de ter sido atingida por uma abóbora.
Contudo, as provas produzidas nos autos, em especial os vídeos das câmeras de segurança juntados pela ré (pág. 70), contradizem frontalmente essa narrativa.
As imagens são claras ao demonstrar que não houve a queda de qualquer objeto sobre a requerente.
O que se observa é um contato físico mínimo, um "esbarrão", entre o braço do funcionário, que carregava abóboras, e o ombro da autora, um acontecimento trivial e corriqueiro em ambientes de grande circulação como um supermercado, incapaz de gerar o dano físico descrito na inicial.
A alegação da autora de que os vídeos foram editados carece de qualquer suporte probatório.
Conforme o art. 422 do Código de Processo Civil, a parte que argui a falsidade de uma prova documental tem o ônus de comprová-la, o que não ocorreu.
A simples alegação genérica de manipulação, desacompanhada de perícia técnica ou de indícios mínimos, não tem o condão de desconstituir a força probante dos vídeos.
Ademais, a alegação de que o suposto nervosismo decorrente do evento teria causado a perda de dentes carece de plausibilidade e de comprovação de nexo causal.
A autora não apresentou laudo odontológico ou médico que atestasse, de forma inequívoca, que a perda dentária foi uma consequência direta do incidente.
Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova dos autos demonstra a inexistência do ato ilícito narrado na petição inicial, o que, por consequência, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
No mais, deixo de condenar a parte autora às penas da litigância temerária, porque não há subsunção do caso às hipóteses do art. 80 do CPC.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:11
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:59
Ato ordinatório
-
19/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:32
Desentranhado o documento
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30/04/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:12
Expedição de Carta.
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09/04/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:26
Mudança de Magistrado
-
05/03/2025 16:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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