TJSP - 1015051-70.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015051-70.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Angélica Cristina Ferreira - Gol Linhas Aéreas S.A. -
VISTOS.
Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, visto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide.
O interesse de agir está presente, pois a ré resiste à pretensão inaugural e o meio escolhido pelo autor é adequado ao desate da lide.
O quanto mais se aduz atine ao mérito e assim será analisado.
A ré não negou que houve cancelamento de voo, que deveria partir de Natal com destino a Guarulhos, às 3h40, no dia 10 de janeiro de 2025.
A ré também não negou que, em razão disso, a autora embarcou que partiu às 10h de tal dia, chegando em Guarulhos às 14h de tal dia, sendo que o horário previsto para tanto, em relação ao voo original, era 7h de tal dia.
Argumentou a ré, porém, que isso decorreu de "razões técnicas e operacionais inevitáveis, que exigiram alguns ajustes momentâneos na malha aérea e justificam o rearranjo do voo".
Todavia, a requerida sequer especificou quais seriam tais razões técnicas e operacionais inevitáveis, nem juntou algum relatório que apontasse o efetivo problema ocorrido.
Por seu turno, haveria a ré, fornecedora, de ter demonstrado que o evento por ela ventilado era de fato absolutamente imprevisível e inevitável, o que, contudo, não emerge cabalmente dos autos, salientando-se que, fosse o caso, ela poderia ter coligido aos autos desde logo correlatos elementos de convicção.
Assim, não exsurge, de forma irretorquível, culpa exclusiva da autora, de terceiro, caso fortuito ou força maior, para que tenha havido supracitado cancelamento, de modo que se denota defeito no serviço prestado pela ré, ressaltando-se que a requerente somente chegou em seu destino com cerca de sete horas de atraso.
Tem-se, pois, que o defeito no serviço prestado pela ré deu causa ao dano moral suportado pela postulante.
Exacerba o mero transtorno o fato de consumidora, tal qual a autora, deparar-se com a situação por ela enfrentada, referida nestes autos, qual seja, cancelamento de voo e realocação em outro voo, acarretando chegada no destino cerca de sete horas depois do horário previsto para tanto.
Além disso, em face do narrado pela requerente, no sentido de que a ré, ainda, não lhe prestou assistência que se haveria de esperar, incumbia à requerida, fornecedora, comprovar que houve tal assistência, sob pena, inclusive, de se carrear à postulante a prova de fatos negativos.
No entanto, isso também não emerge dos autos, enquanto que, fosse o caso, poderia a ré, fornecedora, ter acostado desde logo correlatos elementos de convicção, inferindo-se, por conseguinte, que a autora, consumidora, não foi devidamente amparada pela fornecedora, como era forçoso.
Nesse contexto, houve situação suficientemente gravosa, que rompeu o equilíbrio emocional da consumidora e caracterizou o dano moral, pelo que a ré deve ser responsabilizada.
Há de se verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão do dano moral sofrido.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor postulado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC) Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução.
P.I.C. - ADV: HEBERT OLIVEIRA CALLEGARI (OAB 159413/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
27/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:51
Ato ordinatório
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27/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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