TJSP - 1001076-81.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2025 23:55
Petição Juntada
-
26/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/07/2024 09:27
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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31/07/2024 09:25
Certidão de Cartório Expedida
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23/07/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 12:16
Certidão de Cartório Expedida
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31/05/2024 10:55
Contrarrazões Juntada
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17/05/2024 00:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/05/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:59
Apelação/Razões Juntada
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10/04/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 13:49
Julgada improcedente a ação
-
11/03/2024 12:03
Conclusos para Sentença
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29/11/2023 20:06
Petição Juntada
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09/11/2023 02:50
Suspensão do Prazo
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17/10/2023 10:48
Petição Juntada
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12/10/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 18:05
Réplica Juntada
-
27/09/2023 17:04
Contestação Juntada
-
05/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG) Processo 1001076-81.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Xavier Valentim -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se. 1.1.
Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Int. -
23/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
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22/08/2023 13:59
Carta Expedida
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22/08/2023 13:58
Recebida a Petição Inicial
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19/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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02/06/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 01:13
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:07
Petição Juntada
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27/03/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 12:12
Remetido ao DJE
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24/03/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2023 13:27
Petição Juntada
-
13/02/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 07:01
Remetido ao DJE
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09/02/2023 15:56
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 02:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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