TJSP - 1009748-98.2024.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009748-98.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Isabely Raquel Francelino da Silva - Diellen Catanio de Souza - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1.
Adoto o relatório de fls. 90/92 e 226/227.
Em dezembro de 2024, o advogado Bruno de Souza Alves, constituído pela procuração de fls. 12, outorgou substabelecimento com reserva ao advogado Eduardo Marini Borges, exclusivamente para protocolo da réplica e manifestação de provas, conforme fls. 87/88.
Em julho de 2025, cumprida a finalidade específica, Eduardo Marini Borges requereu seu descadastramento às fls. 125, o que foi deferido na decisão de fls. 226/227.
Paralelamente, verificou-se que Bruno de Souza Alves havia sido suspenso dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, circunstância que determinou a expedição da decisão de fls. 127 e 226/227, intimando-se a autora via postal para regularizar sua representação processual no prazo de quinze dias.
A carta de intimação foi devidamente expedida às fls. 130 e cumprida conforme certidão de fls. 234.
A advogada Adriana Paula Teixeira assumiu provisoriamente a representação da autora, protocolando réplica às fls. 212/216 e manifestação de provas às fls. 217/222.
Posteriormente, em 26 de agosto de 2025, protocolou substabelecimento sem reserva em favor da advogada Tatiane Maria Chrithine Silber Rodrigues, OAB/SP 457.051, conforme fls. 231/233.
A serventia certificou o cadastramento da nova representante no sistema às fls. 235, regularizando definitivamente a questão da representação processual.
A denunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi citada e apresentou contestação às fls. 132/140, aceitando expressamente a denunciação nos limites contratuais estabelecidos na apólice de seguro.
Requereu retificação do polo passivo para fazer constar sua correta denominação social, uma vez que o contrato foi celebrado com a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e não com a empresa inicialmente indicada.
A denunciada juntou extensa documentação comprobatória da apólice e condições contratuais às fls. 141/206.
Em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 207, que determinou manifestação das partes sobre a contestação da denunciada e especificação de provas, a autora apresentou réplica às fls. 212/216, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os fundamentos da pretensão inicial.
Simultaneamente, protocolou petição às fls. 217/222 especificando as provas que pretendia produzir, requerendo prova testemunhal para esclarecimento da dinâmica do acidente, prova pericial técnica para avaliação dos danos no veículo, prova documental junto à seguradora e prova audiovisual.
A denunciada Porto Seguro manifestou desinteresse na produção de provas às fls. 211, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A ré-denunciante Diellen Catanio de Souza não se manifestou sobre as provas no prazo estabelecido pelo ato ordinatório, presumindo-se seu desinteresse na dilação probatória. É o breve relatório.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré foi adequadamente afastada às fls. 90/92, porquanto a questão sobre a responsabilidade pelo acidente constitui matéria de mérito e não de condições da ação.
A denunciação da lide foi regularmente processada, com a seguradora aceitando expressamente sua inclusão nos limites contratuais previstos na apólice.
O pedido de retificação do polo passivo formulado pela denunciada às fls. 134 merece acolhimento.
Conforme documentação apresentada, o contrato de seguro foi efetivamente celebrado com a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, CNPJ 61.***.***/0001-60, e não com a empresa inicialmente indicada na denunciação.
Determino a retificação do polo passivo da lide secundária para fazer constar como denunciada a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com sede na Avenida Rio Branco, 1489, São Paulo/SP, CEP 01205-905, inscrita no CNPJ 61.***.***/0001-60, conforme requerido e comprovado documentalmente.
Anote-se. 2.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidade a serem supridas ou nulidades a declarar, razão pela qual julgo saneado o feito. 3.
Cinge-se a discussão a respeito da dinâmica do acidente de trânsito narrado na inicial, eventual responsabilidade dos requeridos e os danos causados à requerente. 4.
Defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte autora às fls. 85 e 217/222. 5.
Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2.651/2022, o qual, dentre outras matérias, facultou a realização de audiências por videoconferência, de forma mista ou totalmente presencial.
Considerando-se, neste contexto, a possibilidade de realização de audiências por videoconferência em conformidade com o procedimento previsto no Comunicado CG n. 284/2020, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, e ponderando-se que esta configura-se opção viável e que demonstrou bastante efetividade na prática de atos anteriormente realizados apenas na presença das partes e de seus advogados, ganhando especial relevo as audiência de instrução e tentativa de conciliação, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse e condições técnicas para futura realização de audiência virtual, apresentando, na mesma peça processual, eventual rol de testemunhas.
Nessa hipótese, deverão as partes informar endereço eletrônico (e-mail) válido para envio de link de acesso à reunião virtual (da parte e de seu respectivo advogado) e também, telefone de contato (preferencialmente celular) para agendamento de testes de conexão e, também, para que seja possível o restabelecimento de contato em caso de eventual perda de conexão durante a realização do ato.
Em relação as testemunhas deverá a parte apresentar (i) qualificação completa (filiação, RG, CPF, data de nascimento, naturalidade, estado civil, profissão e endereço); (ii) o endereço eletrônico (e-mail), para o qual será encaminhado o link de acesso à reunião virtual e, também, (iii) telefones de contato (inclusive celular), de modo a viabilizar a realização de testes e as providências necessárias no caso de eventual interrupção da conexão por ocasião do ato.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 6.
Oportunamente, certificado o decurso do prazo retro, tornem os autos para a designação da audiência de instrução e/ou eventual julgamento.
Intime-se. - ADV: TATIANE MARIA CHRISTHINE SILBER RODRIGUES (OAB 457051/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), LEONARDO MARCONDES DOMINGUES MELOTTI (OAB 479109/SP), LUIZ HENRIQUE GOULART GOUVEIA (OAB 357324/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 21:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 02:36
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 05:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 15:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/05/2025 07:45
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 04:01
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:37
Ato ordinatório
-
20/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
05/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 06:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 13:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000660-19.2024.8.26.0045
Jose Carlos Villalobos Cardona
Eduardo Roberto de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Villalobos Cardona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2022 09:09
Processo nº 1188255-76.2024.8.26.0100
Erges Incorporacoes e Comercio LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Aline Breschigliari Souza Carezzato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 17:00
Processo nº 1188255-76.2024.8.26.0100
Telefonica Brasil S.A.
Erges Incorporacoes e Comercio LTDA
Advogado: Aline Breschigliari Souza Carezzato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 12:53
Processo nº 1004213-28.2025.8.26.0302
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Aparecida Elisabete Lenharo
Advogado: Andre Yague Di Creddo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 11:25
Processo nº 1004213-28.2025.8.26.0302
Aparecida Elisabete Lenharo
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Andre Yague Di Creddo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 11:13