TJSP - 1065700-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065700-67.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Irio Trindade de Jesus -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
A parte contrária já apresentou as contrarrazões.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:14
Recebido o recurso
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03/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065700-67.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Irio Trindade de Jesus - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Irio Trindade de Jesus em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP) -
28/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:52
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:58
Recebida a Petição Inicial
-
21/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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