TJSP - 0001981-11.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001981-11.2025.8.26.0189 (processo principal 1008322-70.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Antonio Henrique Cardoso - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC -
Vistos.
Ante o bloqueio judicial de fls. 66/67, no valor integral do débito, bem como o decurso do prazo para oposição de embargos, conforme a certidão supra, converto a penhora em forma de pagamento e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Consigno que a partir de 23 de setembro de 2019, é obrigatória a utilização da nova ferramenta MLE para o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 1º de março de 2017.
Nesse caso, os senhores advogados deverão preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento, indicando a folha em que se encontra o documento quando do preenchimento.
Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente, observando-se a quantia constrita às fls. 66/67.
Na sequência, ao arquivo, observando-se as formalidades legais.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) -
04/09/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:12
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/08/2025 14:09
Evoluída a classe de 157 para 156
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11/08/2025 12:33
Bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:10
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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23/06/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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