TJSP - 1059702-66.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059702-66.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Regina Carvalho Barbosa -
Vistos.
Serão julgados conjuntamente os autos 1059702-66.2024.8.26.0114 e 1059703-51.2024.8.26.0114, servindo a presente sentença para todos estes processos.
Tratam-se de ações ajuizadas pelo(a) mesmo(a) consumidor em face da instituição financeira Agibank.
Tendo o juízo se deparado com a fragmentação de ajuizamentos por parte do(a) autor(a), determinou a emenda à inicial no primeiro processo distribuído (1059702-66.2024.8.26.0114) para que reunisse neste feito todos os supostos contratos que o polo ativo pretendia a revisão/declaração de inexigibilidade, não tendo a autora promovido a emenda no prazo legal. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Com a digitalização e informatização dos processos pelo Poder Judiciário brasileiro, ficou patente o ganho de eficiência e produtividade que representam o querer constitucional do artigo 5º, LXXVIII, da CF (E.C. nº 45/2004).
Entretanto, para que assim continuem os trabalhos, há que se procurar os meios necessários, dentre eles a racionalização do processo.
Devidamente intimado(a) para que prestasse esclarecimentos quanto aos múltiplos ajuizamentos de ações em face da mesma instituição financeira e promovesse as adequações necessárias para discussão una no primeiro ajuizamento, o polo ativo, resumidamente, limitou-se a arguir que se tratam de contratos distintos, que precisam de apurações individualizadas.
Contudo, tais alegações não justificam o ajuizamento de uma ação autônoma para cada contrato, já que o objeto litigioso é o mesmo, visto todas as ações dizerem respeito às mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa de pedir, sendo a única diferença o contrato objeto de cada feito.
Caso contrário, estar-se-ia permitindo a criação artificial de lides, com multiplicação de ações, quando uma apenas já seria suficiente para trazer ao juízo os elementos para análise do(s) suposto(s) direito(s) violado(s).
A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atenta a eventuais abusos praticados por alguns operadores do direito, no Comunicado CG nº 02/2017 (10/01/2017), balizado pelos estudos do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, teceu importantes advertências aos magistrados paulistas, levantando um conjunto de características comuns nas ações em que se nota o uso abusivo do Poder Judiciário (item 2, I-VIII).
E, sob tal perspectiva, a se permitir a expansão virulenta das ações sem critério algum como tem sido feito, inclusive sob os auspícios da gratuidade de justiça e com escolha deliberada de foros por jurisdicionados muitas vezes domiciliados há dezenas de quilômetros do juízo da causa, o colapso, o mal atendimento e a demora, serão a triste sina daqueles outros jurisdicionados que litigam em concordância com os princípios da boa-fé objetiva, da eficiência, da lealdade processual, cooperação e duração razoável do processo arts. 5º, 6º e 8º, todos do do CPC, prejudicando-se a coletividade em razão do desígnio de poucos que insistem em fazer mau-uso de um direito constitucionalmente garantido.
Evidentemente, a não ser pela intenção de multiplicar honorários, majorar indenizações, confundir julgamentos, tumultuar procedimentos e, principalmente, encarecer o gasto público com mais processos e desnecessário custeio de diligências processuais como múltiplas citações, intimações, pronunciamentos judiciais etc., além da utilização de mais horas de trabalho dos servidores, advogados das partes contrárias e dos juízos para discussão fragmentada de objeto melhor auferido de forma singular e una, não se vê qualquer justificativa para a repartição processual na presente causa, já que a extensão da discussão para os demais contratos discutidos, irá de encontro ao interesse de todas as partes participantes do processo, inclusive centralizando eventuais citações, perícias e pronunciamentos judiciais, evitando-se decisões conflitantes e diligências desnecessárias, protelatórias e custosas.
Neste sentido: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES Indeferimento da petição inicial Insurgência da autora Descabimento Propositura de diversas ações sob a alegação de abusividade dos juros contratuais Conquanto sejam diversos os objetos das demandas, todas se fundam na mesma causa de pedir, estando o julgador autorizado a decretar a reunião dos feitos, evitando-se julgamentos contraditórios entre si e privilegiando a celeridade e economia processuais RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000993-94.2022.8.26.0506; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023)" "APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato, com pedido de repetição de indébito Empréstimo bancário Sentença de extinção sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da inicial Recurso do autor.
INDEFERIMENTO DA INICIAL Manutenção Ajuizamento de oito ações similares em nome do autor com identidade de partes, pedidos e causas de pedir, diferindo apenas o contrato de empréstimo bancário objeto do pedido revisional das taxas de juros Contratos consecutivos integram a mesma relação jurídica entre as partes, impossibilitando a análise fracionada dos pedidos Inépcia, ademais, da petição inicial genérica, contrariando teses firmadas pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (temas 24 e 1.085), pela ausência de demonstração cabal e concreta da abusividade da taxa de juros, como pelo pedido de aplicação analógica da legislação de empréstimos consignados a operações comuns Indícios de irregular exercício do mandato, o que demandaria a regularização da representação processual, com fulcro no Comunicado CG nº 02/2017 (NUMOPEDE), não fosse o caso de simples indeferimento da inicial Evidente abuso no exercício do direito de ação, em ofensa ao art. 6º do CPC, que exige a cooperação dos sujeitos processuais para a efetividade e celeridade da jurisdição Ausência de negativa à prestação jurisdicional, preservada a possibilidade de cumulação dos pedidos em uma única ação pelo autor, caso de seu interesse.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009735-37.2022.8.26.0077; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023)" Desta feita, mostrando-se necessário que a parte autora promovesse a emenda no primeiro processo distribuído perante esse juízo para que passasse a discutir todos os contratos que envolviam as mesmas partes, o polo ativou quedou-se inerte em atender à determinação judicial, sendo, portanto, de rigor a extinção de todos os processos distribuídos, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, todos do CPC, em razão da ausência de cumprimento ao comando judicial e a notável falta de respeito pelo polo ativo à norma processual fundamental de cooperação entre todos os envolvidos no processo para obtenção da decisão de mérito justa e efetiva no menor tempo possível e da forma menos custosa, razões pelas quais todas as petições iniciais dos processos destacados deverão ser indeferidas.
Feita a análise meritória, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada por esta Magistrada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c.c. o art. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, indefiro as petições iniciais dos processos 1059702-66.2024.8.26.0114 e 1059703-51.2024.8.26.0114 e JULGO EXTINTOS todos eles, atentando-se o(a) autor(a) quanto ao teor do art. 286, II, do CPC.
Por último, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Intime-se o(a) réu(ré) quanto ao teor desta sentença, na pessoa do(a) patrono(a) constituído(a), caso já tenha se habilitado em qualquer um dos feitos extintos.
Caso haja apelação, intime-se o(a) réu(ré), na pessoa do(a) patrono(a) constituído(a), caso já tenha se habilitado em qualquer um dos processos extintos, para que possa se manifestar sobre o recurso.
Na ausência de representação processual, cite-se pessoalmente para responder ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e caso o(a) réu(ré) não tenha sido intimado(a) por não ter se habilitado ainda em qualquer um dos autos extintos, comunique-se o polo passivo pela via postal acerca do trânsito em julgado desta sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, feitas as anotações nos assentos do Cartório e do Distribuidor, arquivem-se todos os feitos julgados extintos por força desta sentença.
P.I.C.. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP) -
03/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 15:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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01/09/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:25
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 23:11
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 12:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/12/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/12/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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