TJSP - 1000548-62.2024.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000548-62.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcos de Oliveira Rosa - Ank Telecomunicações Ltda Me Sat - Cumpra-se a decisão proferida às fls. 366-370.
Intime-se. - ADV: BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP), EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES (OAB 431474/SP), FABIO DA SILVA PEREIRA (OAB 500505/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000548-62.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcos de Oliveira Rosa - Ank Telecomunicações Ltda Me Sat - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCOS DE OLIVEIRA ROSA em face de ANK TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por meio da qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 73.964,82 (setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
O autor alega ter sido contratado pela ré em 18 de maio de 2012 para a prestação de serviços como Responsável Técnico em eletrônica , serviço este que foi formalizado por contrato em 15 de dezembro de 2020.
Sustenta que a remuneração acordada, correspondente a 06 (seis) salários mínimos mensais, nunca foi paga, resultando no valor cobrado, já atualizado e respeitada a prescrição quinquenal.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 20-173.
Inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível, a ação foi redistribuída a este juízo comum em razão do valor da causa exceder o teto de competência daquele juizado.
Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 71).
Devidamente citada, a ré ANK Telecomunicações Ltda apresentou contestação às fls. 77-86.
Em sede preliminar, arguiu: a) Incompetência territorial, sob o argumento de que sua sede se localiza na Comarca de Peruíbe-SP; b) Incompetência material, defendendo que a matéria discutida é de competência da Justiça do Trabalho; c) Litispendência, por já existir ação idêntica em trâmite na justiça trabalhista; d) Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, a ré sustenta que a pretensão do autor é indevida, pois ele já ajuizou uma ação trabalhista (processo nº 0011590-31.2023.5.15.0064) contra empresa do mesmo grupo econômico (TV CABO SÃO PAULO LTDA), na qual as partes celebraram um acordo que abrangeu todo o período de prestação de serviços, dando plena e geral quitação ao contrato de trabalho.
Alega que a presente cobrança constitui duplicidade indevida.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 87-343.
Réplica às fls. 347-351. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Passo à análise das questões processuais pendentes. a) Das Preliminares 1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade de justiça já foi superada.
O benefício foi requerido na inicial e este juízo, após determinar a comprovação da hipossuficiência e analisar os documentos juntados pelo autor, deferiu expressamente o pedido em decisão de fls. 71.
Não havendo recurso contra tal decisão nem fatos novos que alterem a situação, rejeito a impugnação. 2.
Da Incompetência Territorial A ré alega que a ação deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio, em Peruíbe-SP.
Contudo, a ação versa sobre o cumprimento de obrigação contratual.
O autor, por sua vez, reside e é domiciliado na cidade de Cajati-SP, município que integra esta Comarca de Jacupiranga.
Em se tratando de ação que exige o cumprimento de obrigação, é competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, conforme o art. 53, III, 'd', do Código de Processo Civil.
Na ausência de cláusula de eleição de foro e de especificação do local de pagamento no contrato, a legislação permite ao autor optar pelo foro de seu próprio domicílio para demandar o cumprimento da obrigação.
Sendo o autor domiciliado em Cajati-SP, é competente este foro para processar e julgar a demanda.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Da Incompetência Material e da Litispendência As preliminares de incompetência material e de litispendência se confundem e serão analisadas em conjunto.
A ré argumenta que a matéria é de competência da Justiça do Trabalho e que já existe uma demanda idêntica, na qual foi firmado acordo.
A análise dos autos revela que o autor manteve um vínculo empregatício, regido pela CLT, com a empresa TV CABO SÃO PAULO LTDA, que, segundo a própria ré, pertence ao mesmo grupo econômico da requerida ANK TELECOMUNICAÇÕES LTDA, possuindo o mesmo sócio-administrador.
O objeto da presente ação é a cobrança de valores decorrentes de um "Instrumento Particular de Contrato para Prestação de Serviços", no qual o autor figura como responsável técnico da ré.
A questão central para definir a competência e a eventual litispendência ou coisa julgada é determinar se este contrato de prestação de serviços é autônomo em relação ao contrato de trabalho firmado com a outra empresa do grupo ou se, na realidade, tratava-se de uma única relação jurídica de natureza trabalhista, cujas verbas já foram transacionadas na Justiça Especializada.
Esta matéria não pode ser resolvida em sede preliminar, pois se confunde com o próprio mérito da causa. É necessário analisar a fundo a natureza da relação jurídica e, principalmente, o alcance do acordo homologado na Justiça do Trabalho (processo nº 0011590-31.2023.5.15.0064) para verificar se ele efetivamente quitou as verbas ora pleiteadas.
Portanto, postergo a análise de tais preliminares para a sentença de mérito. b) Do Mérito e da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões preliminares que poderiam ser decididas de plano, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) A existência de relação jurídica de prestação de serviços técnicos autônoma e de natureza cível entre as partes, distinta do vínculo de emprego mantido pelo autor com a empresa TV CABO SÃO PAULO LTDA; 2) O inadimplemento da ré quanto ao pagamento da remuneração mensal de 6 (seis) salários mínimos, conforme pactuado no contrato de prestação de serviços; 3) O alcance da quitação dada no acordo firmado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011590-31.2023.5.15.0064, especificamente se englobou ou não os valores pleiteados nesta ação; 4) A exatidão do montante cobrado na inicial (R$ 73.964,82). c) Do Ônus da Prova e das Provas a Produzir Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: Ao autor: Provar o fato constitutivo de seu direito, em especial a autonomia da relação contratual de natureza cível e a prestação dos serviços de responsabilidade técnica nos moldes alegados. À ré: Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente que a obrigação cobrada foi quitada ou abrangida pelo acordo judicial celebrado na Justiça do Trabalho, bem como eventual incorreção nos valores pleiteados.
Defiro a produção de prova documental, para que as partes juntem aos autos todos os documentos que entendam pertinentes para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente a cópia integral do acordo homologado na Justiça do Trabalho e sua respectiva petição inicial.
As partes protestaram genericamente pela produção de outras provas.
Para a correta delimitação da instrução, é necessário que especifiquem sua pertinência.
Ante o exposto: Declaro o processo saneado.
Rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de incompetência territorial.
Postergo a análise das preliminares de incompetência material e litispendência/coisa julgada para o momento da prolação da sentença.
Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme estabelecido no item II, "b" e "c" desta decisão.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Apresentem os documentos que julgarem necessários ao esclarecimento da causa, em especial a cópia integral da Reclamação Trabalhista nº 0011590-31.2023.5.15.0064 (inicial, defesa, atas de audiência, termo de acordo e sentença homologatória); b) Especifiquem, de forma justificada, as demais provas que pretendem produzir, indicando o fato que buscam demonstrar com cada uma delas, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP), EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES (OAB 431474/SP), FABIO DA SILVA PEREIRA (OAB 500505/SP) -
03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
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14/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 14:41
Expedição de Carta.
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17/09/2024 14:41
Recebida a Petição Inicial
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17/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 10:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
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17/04/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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