TJSP - 1003656-62.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003656-62.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cobseg Cobranças Ltda -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte demandante à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil não se aplica à parte, por se tratar de pessoa jurídica.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. É certo que a pessoa jurídica também goza do referido benefício, mas não está desobrigada da comprovação da necessidade, consoante Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias: a) Cópias das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) Cópias dos três últimos balancetes mensais.
Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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