TJSP - 1013468-74.2024.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013468-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Monica Cristina de Souza Peduti - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda para: A) Declarar a inexigibilidade do débito impugnado na inicial, atinente a instalação Enel n. 202459855, n.
Cliente 23002431 (fls. 78 - R.
Tereza Carreno, sítio do Piqueri), vencidos desde agosto de 2019 até a atualidade (fls. 14/15), devendo a ré cancelar tais cobranças em face da autora e cancelar eventual restrição SCPC/Serasa correlata a tal período que persista (fls. 15); B) Por consequência lógica, determinar como tutela de urgência que a requerida cancele a vinculação atual do cpf da autora à aludida instalação Enel n. 202459855, n.
Cliente 23002431 (visto que a autora aponta ausência de vínculo com tal endereço desde agosto de 2019 ao menos - fls. 20); C) Determinar como tutela de urgência que a requerida cancele os 4 (quatro) protestos em face da autora de fls. 14, arcando com os emolumentos do Tabelionato.
Prazo: quinze dias a contar da publicação desta sentença.
Embora a parte autora não tenha trazido certidões de protesto, diante do comparativo de fls. 14 e 80, verifica-se 4 protestos promovidos pela ré.
Diante da sucumbência recíproca, devem ser rateadas custas e despesas processuais e cada parte arcará com honorários de sucumbência para o patrono da parte contrária, no equivalente a: - 10% (dez por cento) do valor do valor atualizado da condenação supra (valor do débito declarado inexigível - vide valores elencados a fls. 14/15), honorários de sucumbência estes devidos pela parte requerida ao patrono da parte autora; - 10% (dez por cento) do valor atualizado do pedido de indenização por dano moral, devido pela parte autora para o patrono da parte requerida).
Contudo, fica suspensa em face da parte autora a exigibilidade de tais verbas de sucumbência por ser ela beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da LAJ e do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/12/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 15:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 12:39
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 12:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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