TJSP - 4003869-11.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003869-11.2025.8.26.0006/SP REQUERENTE: MARTA DOS SANTOS FANGANIELLOADVOGADO(A): JULIANO CORSINO SARGENTINI (OAB SP182199)REQUERENTE: EDNEI MIRANDA FANGANIELLOADVOGADO(A): JULIANO CORSINO SARGENTINI (OAB SP182199) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de tutela antecipada antecedente contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, em que aduzem os autores serem casados e residentes no imóvel situado na Rua Henrique de Sousa Queiroz, n. 92, Penha, nesta Capital, onde também reside a genitora e o irmão da autora, Ana Orésia Coelho e Everton Coelho dos Santos, sendo que ambos são incapazes e interditados, pois possuem necessidades especiais e necessitam de cuidados específicos, eis que a primeira foi acometida de um AVC e se encontra debilitada, ao passo que o segundo possui grave deficiência física e cognitiva.
Dizem que a sua residência está cadastrada junto ao sistema da requerida através do fornecimento n. 86.***.***/4775-35, em nome da autora, além de que no local possui um portão que permite facilmente o acesso ao hidrômetro, sendo que no dia 24.08.2024 vândalos furtaram r. hidrômetro.
Mencionam que, após a ciência desse roubo, ligaram para a requerida no dia 24.08.2025, às 17hs02min, noticiando a situação, requerendo novo hidrômetro e perguntando como deveriam proceder nesse caso, ocasião em que foram informados de que não haveria a necessidade de lavratura de boletim de ocorrência, posto que a situação já estava sendo registrada na concessionária através daquela ligação (protocolo 2025/31600984) e, dentro do prazo máximo de 48 horas, instalaria novo hidrômetro, cujo custo seria entre R$ 41,00 a R$ 161,00, o qual seria cobrado na próxima conta de consumo.
Aludem que, contudo, a requerida não procedeu à instalação do novo hidrômetro, sendo que, no dia 27.08.2025, às 09hs07min, ligaram para ela novamente (protocolo 2025/2531600984), falaram com a atendente Daniela, a qual abriu novo chamado de emergência para a resolução do problema, porém, novamente, a requerida não cumpriu com o seu dever.
Arrazoam que às 15hs daquele mesmo dia entraram novamente em contato com a concessionária (protocolo 2025/1024036), foram atendidos pela preposta Catia, que abriu novo chamado de emergência para resolução do problema ainda no mesmo dia, mas mais uma vez o hidrômetro não foi instalado e, para piorar, a água da caixa da residência acabou. Assim, requereram a concessão de tutela de urgência para imediata instalação de novo hidrômetro e restabelecimento do fornecimento de água.
Em sede de cognição sumária, impõe-se avaliar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, conforme previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que os autores, de fato, são consumidores dos serviços da requerida (instalação n. 86.***.***/4775-35) e que, atualmente, sua residência se encontra sem o fornecimento de água e esgoto em razão da ausência de hidrômetro, o qual, ao que consta, foi furtado no dia 24.08.2025 (evento 1.5). Preenchido, assim, o requisito de probabilidade do direito. O requisito de perigo de dano também resta caracterizado, na medida em que os autores estão privados de um serviço essencial à sobrevivência, além de que no local também moram duas outras pessoas com necessidades especiais, as quais não podem ficar injustamente sem o fornecimento de água, o que, sem sombra de dúvidas, coloca em risco a saúde e integridade física dos moradores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 24hs, proceda à instalação de novo hidrômetro na residência dos autores localizada na Rua Henrique de Souza Queiroz, n. 92, bairro da Penha, nesta Capital, restabelecendo o fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo ser encaminhada pelos autores à requerida, comprovando-se nos autos no prazo subsequente de 5 dias. Providenciem os autores o atendimento ao art. 303, § 1°, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Int. -
29/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54425, Subguia 53878 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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28/08/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 54425, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53878&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - EDNEI MIRANDA FANGANIELLO - Guia 54425 - R$ 217,85
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28/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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