TJSP - 1012081-76.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:10
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012081-76.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Euclides Lopes da Silva - - Amélia Carolina Baltazar Simões -
Vistos.
Trata-se de ação visando resilição contratual, ajuizada por adquirente de unidade imobiliária, com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas e impedir a negativação nos registros de proteção ao crédito.
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Para o exame da probabilidade, ...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. (Didier Jr., Fredie et all.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 721).
Admite-se requerimento de resilição contratual por adquirente, em face de desistência, geralmente amparada em dificuldades financeiras para prosseguir com os pagamentos.
Consequentemente, admite-se a concessão de tutela provisória para os fins em questão, sendo razoável vedar a negativação do nome, uma vez que a resilição causará a necessidade de acertamento da situação financeira de ambas as partes.
Nesse compasso, a medida agora outorgada também servirá para estabelecer o marco temporal acerca dos valores devidos a título de tributos, taxa de fruição (caso devida; há divergência jurisprudencial) e quaisquer outros pagamentos em razão do contrato.
A partir da citação, cessam as obrigações da parte adquirente e se iniciam as da requerida, pois considerar-se-á devolvido o imóvel em referido ato.
A medida é admitida na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos.
Inconformismo contra a decisão que indeferiu tutela de urgência para a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas referentes ao preço do imóvel e determinação de que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Possibilidade de concessão "inaudita altera parte".
Probabilidade do direito evidenciada quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas diante do desinteresse dos autores na manutenção da avença.
Tutela deferida para determinar que a ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças inerentes ao contrato rescindendo, bem como se abstenha de lançar o nome dos autores no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Súmula nº 1 do E.
TJ-SP.
Caso em que as obrigações remanescentes das partes, decorrentes da rescisão contratual, serão pontuadas ao final da demanda.
Precedentes.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289955-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência por meio da qual os autores pretendiam suspender a exigibilidade das parcelas, atribuir à alienante a responsabilidade pelas despesas e tributos relativos ao lote e impedir a cobrança do saldo devedor.
Inconformismo.
TUTELA DE URGÊNCIA. É direito do consumidor desistir do negócio, motivada ou imotivadamente.
Desnecessidade de concordância da vendedora, que poderá discutir apenas eventual retenção de parte dos valores pagos.
Aplicação do art. 53 do CDC e da Súmula nº 01 do TJSP.
Possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas ajustadas, impedindo-se a inclusão dos nomes dos agravados no cadastro de inadimplentes.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287078-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).
Por isso, encontram-se suficientemente demonstrados o receio de dano e a probabilidade do direito alegado.
O Código de Processo Civil autoriza a aplicação de medida coercitiva consistente em fixação de multa cominatória em qualquer momento do processo, inclusive na tutela de urgência, nos termos do art. 537, caput.
A multa será devida ao autor (art. 537, §2º).
A periodicidade adequada para a multa cominatória para a obrigação em questão não é a diária, e sim para cada ato em desconformidade com a tutela, no valor unitário de R$500,00.
Não há hipótese a autorizar prévia limitação do valor total da multa, mesmo porque somente em outro momento se verificará se houve correto cumprimento, e, conforme o caso, poderá haver oportuna majoração ou diminuição caso venha a se mostrar insuficiente ou excessiva (art. 298 e art. 537, §1º do Código de Processo Civil).
A reversibilidade do provimento antecipado, caso ao final seja revogado, é situação exigida pela lei (art. 300, §3º), e está presente no caso.
Caso a medida, posteriormente, se revele indevida, quem a postula responde objetivamente pelos danos que causar (art. 302 do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, concede-se tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas que tenham origem no contrato de aquisição de unidade imobiliária, fixando obrigação de não fazer à ré, consistente em não expedir nenhum instrumento de cobrança, bem como não incluir negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência da multa fixada.
Por consequência, a data da citação é o marco temporal no qual cessam as obrigações pecuniárias da parte autora adquirente, iniciando as da requerida, no que diz respeito às obrigações financeiras relativas às despesas em geral com a manutenção do imóvel, tributação e eventual taxa de fruição.
Por coerência, e decorrência lógica à decisão, considerar-se-á revertida a posse do imóvel independentemente de expedição de mandado a partir da data da citação, e a requerida fica autorizada expressamente à nova comercialização do terreno.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Defere-se gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int. - ADV: THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP), THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP) -
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050111-05.2023.8.26.0506
Hexag Ribeirao Cursos Preparatorios LTDA...
Patricia Nascimento Jesus
Advogado: Fernando Augusto de Nanuzi e Pavesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 18:40
Processo nº 1501176-72.2024.8.26.0268
Justica Publica
Heberth Alexandre de Oliveira
Advogado: Hermes Diogo Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 13:25
Processo nº 0002720-02.2001.8.26.0358
Banco do Brasil SA
Industria e Comercio de Moveis Garcia Lt...
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2001 16:00
Processo nº 1017741-27.2023.8.26.0100
Cooperforte - Cooperativa de Economia e ...
Marcos Moura Dias
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 16:38
Processo nº 0001108-07.2024.8.26.0137
Comercial Cerquilhense de Alimentos LTDA...
Orazil Christian Santos Paula
Advogado: Mikaeli Fernanda Scudeler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2019 17:08