TJSP - 1001279-67.2024.8.26.0582
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001279-67.2024.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rezende & Alves Sociedade de Advogados -
Vistos.
Fl.43: como é cediço, a citação é ato formal, que deve ser realizado na forma legalmente prevista, consoante o disposto no Art. 242 do Código de Processo Civil e Art. 18 da Lei 9.099/95.
Considerando que o cadastro para recebimento de citação eletrônica por pessoas físicas é facultativo, e não havendo indicação de que o executado tenha se cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico (conforme Res. 445/22 do CNJ), inviável a citação do requerido por meio eletrônico.
Ademais, a citação por e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens não foi regulamentada e não é admitida pela jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação por meio eletrônico.
O recorrente sustenta a possibilidade de citação via WhatsApp e e-mail, conforme artigo 246 do CPC e precedentes do TJSP e STJ.
Alega que tentativas anteriores de citação foram infrutíferas e que a citação eletrônica é necessária para a efetividade processual.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na possibilidade de citação por meio de aplicativo de mensagens e e-mail, em face da regulamentação vigente e da necessidade de credenciamento no banco de dados do Poder Judiciário.
III.RAZÕES DE DECIDIR O CPC prevê a citação preferencialmente por meio eletrônico, mas exige credenciamento no banco de dados do Poder Judiciário, o que não se aplica aos executados.
A Resolução n.455/22 do CNJ estabelece que a citação eletrônica deve ser realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, não abrangendo WhatsApp ou e-mail.
O Comunicado CG 2265/17 do TJSP veda a utilização do WhatsApp para atos de comunicação processual, visando a garantir a segurança jurídica.
IV.DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A citação por meio eletrônico exige credenciamento no banco de dados do Poder Judiciário. 2.
A citação por WhatsApp ou e-mail não é permitida pela regulamentação vigente.
Legislação Citada: CPC, art. 246.
Resolução CNJ n.455/22.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2198893-97.2023.8.26.0000, Rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2268649-67.2021.8.26.0000, Rel.
Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2262107-33.2021.8.26.0000, Rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2023205-58.2022.8.26.0000, Rel.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2281592-19.2021.8.26.0000, Rel.
Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04/05/2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2198627-81.2021.8.26.0000, Rel.
Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2021.(TJSP; Agravo de Instrumento 2371580-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a citação eletrônica da executada, pessoa física, por e-mail - Descabimento - Hipótese em que a citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto no art.18 da Resolução 455/22 do CNJ - Vedação da adoção dessa modalidade de citação constante do Comunicado CG 2265/17 - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2008548-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Assim, considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promova a parte exequente a citação faltante, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de novo endereço para cumprimento do ato, sob pena de extinção do processo sem o resolução do mérito.
Intime-se. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP) -
25/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:20
Ato ordinatório
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22/05/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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