TJSP - 1003538-06.2024.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003538-06.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Leonel dos Santos Rocha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e determinar ao requerido a averbação do tempo de serviço rural exercido pela parte autora nos períodos de 01/01/1986 a 31/03/1992 e 03/05/1995 a 02/04/2002; b) determinar ao INSS que reconheça a especialidade do período de 03/04/2002 a 13/11/2019 e o converta em tempo comum, com a aplicação do fator de conversão 1,4; c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição do pedágio de 50%, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/03/2024 ou em data posterior, caso necessária a reafirmação da DER, se preenchidos os demais requisitos; e d) condenar o INSS a pagar ao autor os valores atrasados.
Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou decorrentes de benefício não acumulável, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, serão atualizadas na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observará os índices da tabela IPCA-E e terá como base o vencimento de cada uma das parcelas; já os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser calculados com base no índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre as parcelas em atraso posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021).
Por força do princípio da causalidade, arcará o requerido com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (enunciado da súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e com as despesas processuais, respeitada a isenção de custas (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja novos requerimentos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:41
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:04
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 04:04:02, 2ª Vara Cível.
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26/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 02:56
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 02:15:00, 2ª Vara Cível.
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23/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 01:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 16:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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