TJSP - 1052960-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:33
Recebido o recurso
-
01/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052960-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Andre Augusto Teixeira - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Andre Augusto Teixeira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP) -
28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:53
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 19:06
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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