TJSP - 1004736-48.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004736-48.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Stefani Cardoso de Sá Ferreira -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos três últimos comprovantes de pagamento de salário/benefício ou comprovante mensal do pro labore, bem como a relação dos 12 últimos faturamentos mensais, subscrita por profissional contábil, sob as responsabilidades legais, comprovando ainda, que não declara ao fisco mediante documento hábil; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração de imposto de renda apresentada ou, alternativamente,declaração de próprio punhode que é isenta.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Int. - ADV: ANA BEATRIZ MOURA TAIOQUI (OAB 427681/SP) -
03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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