TJSP - 1056764-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056764-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Mateus Bueno de Pinho Oliveira - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Mateus Bueno de Pinho Oliveira em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE para o fim de: (i) condenar a parte ré a converter em pecúnia o direito da parte autora à moradia "in natura" no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio; e (ii) condenar a ré a pagar o valor retroativo, durante o período de residência, observada a prescrição quinquenal.
Incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, observando- se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: GILBERTO DE PINHO OLIVEIRA (OAB 191545/SP) -
28/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:54
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:25
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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