TJSP - 1001098-90.2025.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2025 04:35:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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04/09/2025 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001098-90.2025.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Estância Santa Clara Ltda. -
Vistos.
Determino a realização de audiência inicial para tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data.
Com a designação da data: a) cite-se e intime-se a parte requerida.
Deverá a parte requerida observar o que segue: a.1) caso haja desinteresse na realização da audiência de tentativa de conciliação, esta deverá comunicá-la por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência. a.2) caso haja interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, fica consignado que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da mesma, nos casos em que as partes não entrem em acordo, total (infrutífera) ou parcial (parcialmente frutífera).
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. b) intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No mais, certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP de página 17), bem como sobre a inutilização realizada (queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO CEARÁ (OAB 268059/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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