TJSP - 0004920-27.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004920-27.2025.8.26.0071 (processo principal 1002194-39.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ester Xavier de Moraes - Geracina Mariana Sgarbi Miranda e outro -
Vistos.
Fls. 154/159: Mantenho o deferimento ao desbloqueio do valor de R$ 1.468,89 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos) constrito da conta da executada no BANCO ITAÚ, Agência 9115, Conta Corrente nº 019596-9, pelos fundamentos expostos na decisão de fls. 104/105.
Considerando que tal valor encontra-se transferido para a conta judicial vinculada aos autos, para levantamento deve a parte executada apresentar o competente formulário MLE, preenchido de acordo com o formulário CG 12/2024.
No mais, caberia à executada demonstrar de forma segura e inequívoca que os valores demais bloqueados em suas contas (R$ 722,83) são imprescindíveis à sua manutenção, contudo, não o fez.
Nem mesmo a situação inesperada que se enfrenta pode ser causa válida para o descumprimento de obrigações impostas por decisões judiciais.
Afora, a executada não apresentou ausência de renda, ou mesmo que não possua outros bens que sejam aptos ao seu sustento.
Afora, a impenhorabilidade invocada, com base no montante equivalente a 40 salários mínimos é exclusiva para aplicações em conta-poupança, conforme determinação expressa do art. 833, X, do CPC.
Destarte, caberia à executada demonstrar a natureza da verba bloqueada, mas de tal ônus não se desincumbiu.
Afora, mesmo em situações de que o valor bloqueado encontra-se em conta-poupança, deve o juiz verificar se há utilização da conta bancária de modo diverso de sua natureza, autorizando-se, mesmo nesses casos a penhora dos valores.
Em situação semelhante, assim decidiu recentemente o TJSP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DOS AGRAVANTES - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA COM SALDO ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PEDIDO DE REFORMA - CONTA POUPANÇA - INCONFORMADOS QUE SE UTILIZAM DA CONTA EM QUESTÃO COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE - EXTRATOS QUE INDICAM A PRÁTICA DE DIVERSAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÉBITO - ACERTO DA R.
DECISÃO - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2262597-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021) Desta feita, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada.
Manifeste-se a exequente apresentando MLE, preenchido de acordo com o Comincado CG 12/2024, para levantamento dos valores (R$ 722,83).
Intime-se. - ADV: NANTES NOBRE NETO (OAB 260415/SP), ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), ANDRE LUIZ AGNELLI (OAB 114944/SP), MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:14
Convertido o Bloqueio em Penhora
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05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:07
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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06/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 15:05
Bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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